TRT1 - 0100823-15.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/05/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ceb21f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª e 2ª reclamada em 28/04/2025, ID. d54c170, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 09/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 51dd188. Depósito recursal, ID.055addf e custas, ID. 158383a, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela 1ª e 2ª reclamada.
Notifique-se o Recorrido para querendo apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEONILSON DA SILVA LABRE -
13/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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13/05/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEONILSON DA SILVA LABRE em 28/04/2025
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28/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/04/2025 15:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
-
28/04/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa89def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. O debate suscitado pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implica em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 7 de abril de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO VENANCIO BARBOSA - EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA -
07/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
-
07/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
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07/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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07/04/2025 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO VENANCIO BARBOSA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 20:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/04/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 317eb19 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 25 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO VENANCIO BARBOSA - EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA -
25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
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25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
-
25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
25/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/03/2025 09:14
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEONILSON DA SILVA LABRE em 24/03/2025
-
17/03/2025 21:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d896285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CLEONILSON DA SILVA LABRE e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar solidariamente os reclamados EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA e PEDRO VENANCIO BARBOSA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$ 2.000,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO VENANCIO BARBOSA - EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA -
10/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
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10/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
-
10/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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10/03/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/03/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEONILSON DA SILVA LABRE
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10/03/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
07/03/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 16:18
Audiência una realizada (25/02/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714aaa0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, mantenho a decisão de ID e275a8d, considerando-se a complexidade dos atos executórios das ações plúrimas.
Indefiro o requerimento de ID d5db05c.
Ante a petição de ID 60a49ed, com toda a vênia, reconheço a comodidade do ato telepresencial.
Parto desse princípio, considerando que se trata, em última análise, de meio efetivo de acesso do jurisdicionado à jurisdição: evita deslocamentos, gastos desnecessários de tempo e dinheiro, possibilita múltiplas conexões, etc, fatores e ônus muitas vezes impeditivos do exercício ao legitimo direito de ação.
O “Juízo 100% digital”, nessa seara, generalizou esse acesso democratizando (ainda mais) o acesso à Justiça mas, na mesma toada, se traduz em instituto que tem se revelado incompatível com algumas demandas, principalmente as subjetiva ou objetivamente complexas.
Essa incompatibilidade – que deveria servir para que a prestação jurisdicional se desse de uma forma mais efetiva, dmv, está, dada a singularidade do direito posto, pois, a provocar o inverso: assentadas demasiado longas, empobrecimento da pureza da prova, com o “distanciamento telepresencial” vivenciado pelas partes dificultando, muitas das vezes, o sucesso de tentativas conciliatórias.
Há de se chegar a um meio termo que não prejudique a otimização dos atos processuais e, como norte, evite a perda de eficiência do aparelho judiciário.
A análise da temática, pois, necessita de ponderação e, nesse exercício valorativo, a este Juízo verificar: a matéria dos autos, seu grau de complexidade e a necessidade das partes se encontrarem, com maior pessoalidade, com o Juízo.
Assim, inexistindo óbice comprovado para realização da audiência na modalidade designada, estando consolidadas em nosso Regional as diretrizes para a realização de audiências (Provimento CR nº 02/2023 da Corregedoria Regional), d.m.v., mantenho a data já designada, ressaltando às partes que, nos termos do dito Provimento, a pauta será PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
Os participantes deverão portar identificação com foto.
LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Aguarde-se a audiência designada.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, restam indeferidos, desde já, REITERAÇÃO de requerimentos pertinentes à modalidade das audiências, que obstam o bom andamento processual.
Em função do princípio da transparência, informo às partes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEONILSON DA SILVA LABRE -
19/02/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
19/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLEONILSON DA SILVA LABRE em 12/02/2025
-
04/02/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
-
03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
-
03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
-
03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
03/02/2025 10:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOZA
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DA PAIXAO
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO RAMOS DE ALMEIDA
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS MELLO
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
17/07/2024 09:39
Convertido o julgamento em diligência
-
17/07/2024 06:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
17/07/2024 06:13
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
16/07/2024 16:25
Audiência una designada (25/02/2025 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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