TRT1 - 0098300-94.2002.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:10
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PINTO DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA PINTO DA SILVA
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05/05/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.959,07)
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30/04/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/03/2025 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 14:20
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ROSA MARIA PINTO DA SILVA
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12/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PINTO DA SILVA em 11/03/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676e007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS Sentença PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para indicar conta para transferência dos valores no prazo de 8 dias. Observe-se que será confeccionado um único alvará, OU em favor da parte OU em favor do patrono com poderes específicos para receber, cabendo aos beneficiários posterior divisão quanto aos eventuais honorários contratuais, por ultrapassar a competência dessa especializada. Caso pretenda a transferência em favor do patrono deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional).
Com a informação, expeçam-se alvarás. Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte autora promovesse a execução do julgado, mesmo após ser regularmente intimada, reconheço a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Atente-se a Secretaria da Vara que os autos são migrados e os autos físicos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
Arquivem-se definitivamente.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PINTO DA SILVA -
19/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA PINTO DA SILVA
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19/02/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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18/02/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/02/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSA MARIA PINTO DA SILVA em 14/02/2025
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25/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA PINTO DA SILVA
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22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/11/2024 11:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2002
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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