TRT1 - 0100923-33.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b81ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA em face de ADMILA FERNANDES DE ABREU. Foi juntado ao processo contrato social com ID d555130 em que consta como sócia atual a suscitada.
A suscitada defende-se, argumentando que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser comprovado pelo exequente abuso da personalidade praticado pelos sócios.
O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos sócios, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social.
Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.
Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar e os sócios, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo empregado lesado.
Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa que descumpre seu dever legal e social de quitação das verbas trabalhistas.
Caracterizado, assim, o abuso de personalidade.
Assim, cabível o direcionamento da execução em face dos sócios acima mencionados, que respondem com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo Isto posto, julgo procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir ADMILA FERNANDES DE ABREU no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo ADMILA FERNANDES DE ABREU para pagamento do valor da execução: R$ 15.245,54 no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMILIA FERNANDES DE ABREU -
24/05/2023 13:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SHOPPING DOS ABADAS COMERCIO E SERVICO DE MATERIAL PUBLICITARIO EIRELI em 19/05/2023
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA em 08/05/2023
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25/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING DOS ABADAS COMERCIO E SERVICO DE MATERIAL PUBLICITARIO EIRELI
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24/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA
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24/04/2023 10:13
Conhecido o recurso de ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-28 e não provido
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24/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:06
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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15/03/2023 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2023 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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06/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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