TRT1 - 0100618-59.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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24/04/2025 20:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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23/04/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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17/04/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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02/04/2025 19:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/03/2025 20:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 21/03/2025
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21/03/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 760eeab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0100618-59.2023.5.01.0206 Relatório José Henrique Justino da Silva opôs embargos de declaração (ID 409f34c) em face da sentença.
Dom Bosco Turismo e Transportes Ltda. também opôs embargos de declaração (ID 30cb721).
As partes apresentaram resposta.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Das razões da parte autora: A parte autora opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos aos temas: (a) omissão acerca das horas extras além da 8ª diária, (b) omissão acerca do acúmulo de função e (c) omissão quanto ao pedido de dano moral.
Sobre a omissão acerca das horas extras além da 8ª diária, analiso.
Alega o embargante que o preposto da empresa, em seu depoimento, demonstrou desconhecimento dos fatos, o que configuraria confissão ficta, invertendo o ônus da prova e levando ao deferimento do pedido de horas extras.
A parte embargada postula pelo não provimento.
O artigo 843, § 1º, da CLT estabelece que o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigam o proponente.
Entretanto, a análise do depoimento do preposto deve levar em consideração a ausência de prova documental.
Não é o caso dos autos.
Os controles vieram aos autos e cabe a parte autora, primeiro, desconstituí-los, circunstância que permitiria prosseguir para se estabelecer a verdadeira jornada, e aí, nesse ponto, é que o depoimento do preposto seria analisado e a suas declarações obrigariam o empregador e no desconhecimento, ratificaria o horário declinado pelo autor.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a omissão acerca do acúmulo de função, analiso.
O embargante alega que a preposta da empresa, em seu depoimento, demonstrou desconhecimento sobre se o reclamante realizava abastecimento de veículos, o que configuraria confissão ficta e deveria levar ao deferimento do pedido de adicional por acúmulo de função.
A parte embargada postula pelo não provimento.
O acúmulo de função se configura quando o empregado exerce, de forma não eventual, funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem receber a devida contraprestação.
A prova do acúmulo de função incumbe ao empregado (art. 818, I, da CLT).
No caso em questão, a sentença concluiu que o reclamante não comprovou o exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado.
Rememoro os fatos já apontados no tópico anterior.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a omissão quanto ao pedido de dano moral, analiso.
O embargante alega que a preposta da empresa, em seu depoimento, demonstrou desconhecimento sobre o assédio, o que configuraria confissão ficta e deveria levar ao deferimento do pedido de indenização por danos morais.
A parte embargada postula pelo não provimento.
O dano moral se configura quando há lesão à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade do empregado.
A prova da violação incumbe ao empregado (art. 818, I, da CLT).
No caso em questão, a sentença concluiu que o reclamante não comprovou o dano moral.
De igual modo, rememoro os apontamentos anteriores, por idênticos fundamentos.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Das razões da parte ré: A parte ré opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos ao tema da contradição no julgamento do intervalo intrajornada.
A parte autora apresentou resposta, postulando pelo desprovimento do recurso.
Passo à análise.
Sobre a contradição no julgamento do intervalo intrajornada, analiso: Alega a embargante que a sentença é contraditória ao considerar válidos os controles de ponto e, ao mesmo tempo, condenar ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, uma vez que muitos controles de ponto possuem a marcação do horário de almoço.
A parte embargada potula pelo não provimento.
A contradição que enseja o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte.
No caso em questão, não há contradição na sentença.
A sentença reconheceu que os controles de ponto são válidos, mas que a ausência de registro do intervalo intrajornada em alguns dias gera violação para a concessão do intervalo mínimo legal, que é de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas.
Diante disso, e considerando o depoimento do reclamante, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários de horas extras, com natureza indenizatória, pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
Ressalto que a jornada determinou a apuração de acordo com os controles.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Dispositivo Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA -
07/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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07/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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07/03/2025 12:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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07/03/2025 12:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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28/02/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/02/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6885433 proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. 30cb721 e #id. 409f34c.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA -
19/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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19/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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19/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/02/2025 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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06/02/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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06/02/2025 08:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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06/02/2025 08:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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18/10/2024 23:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/10/2024 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2024 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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24/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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26/07/2024 08:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 08:18
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 12:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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07/05/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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07/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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28/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 26/04/2024
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16/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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16/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/04/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA em 12/04/2024
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09/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 08/04/2024
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05/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
04/04/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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04/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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02/04/2024 16:08
Juntada a petição de Impugnação
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02/04/2024 14:08
Encerrada a conclusão
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02/04/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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01/04/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA em 22/03/2024
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22/03/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
22/03/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
22/03/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
-
22/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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20/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 19/03/2024
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14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
13/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
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13/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/03/2024 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/03/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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12/03/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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11/03/2024 17:30
Juntada a petição de Impugnação
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11/03/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/02/2024 15:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 14:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2024 10:38
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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11/12/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
-
01/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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28/11/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 16:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 27/10/2023
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27/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:47
Expedido(a) edital a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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26/10/2023 09:09
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 14:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/10/2023 09:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/10/2023 08:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/10/2023 16:15
Juntada a petição de Contestação
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12/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
11/10/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
-
11/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
08/09/2023 11:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
31/08/2023 13:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/08/2023 14:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
29/08/2023 11:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/08/2023 14:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
29/08/2023 11:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (29/08/2023 10:45 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
15/08/2023 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
19/07/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE JUSTINO DA SILVA
-
19/07/2023 15:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/08/2023 10:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
19/07/2023 15:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (29/08/2023 10:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
19/07/2023 10:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/08/2023 10:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
12/06/2023 16:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
12/06/2023 16:03
Audiência inicial por videoconferência designada (26/10/2023 08:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/06/2023 16:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2023 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/06/2023 15:35
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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