TRT1 - 0100139-81.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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05/08/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSILENE GARCIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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13/06/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE GARCIA DA SILVA
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30/05/2025 18:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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12/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 06/05/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSILENE GARCIA DA SILVA em 07/04/2025
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07/04/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc52f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 24 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JOSILENE GARCIA DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo constitucional, a competência da Justiça do Trabalho para executar parcelas de natureza previdenciária se restringe aos recolhimentos devidos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competente para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN.
MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vez que, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competente para conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vez que esta é a consequência processual para os casos em que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo a inépcia da inicial já que não apresenta liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Prescrição Quinquenal Autorizado pelo Disposto no art. 487, II do CPC/2015, este juízo identifica de ofício a prescrição quinquenal para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 06/02/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras –Nulidade da Escala 12X36 A parte autora afirma que foi contratada para trabalhar em escala 12 X 36, contudo, habitualmente estendia sua jornada se ativando das 20hs às 9hs.
Diz, ainda, que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Com base neste fundamento postula o reconhecimento de nulidade da escala 12X36, tendo em vista que habitualmente elastecia sua jornada. Postula, ainda, pagamento das horas extras acrescidas de 50% e de indenização pelo usufruto irregular do intervalo intrajornada. Entende este Juízo ser perfeitamente válido e admitido pelo ordenamento jurídico trabalhista que as partes ajustem de forma verbal uma acordo de compensação de jornada, desde que dentro do módulo mensal, eis que o próprio contrato de trabalho pode ser celebrado desta forma, conforme art. 443 da CLT. A jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 85 da CLT repudia o ajuste tácito para compensação de jornada, não havendo qualquer ilegalidade nas as hipóteses em que este ajuste seja verbal. No momento em que as partes ajustaram, quando da contratação, que o autor trabalhava na escala 12 x 36, estava eles firmando, de forma verbal, um ajuste para compensação de jornada válido. O acordo de compensação de jornada firmado entre as partes é válido, ainda que ausente a assistência do sindicato, desde que respeitado o módulo mensal.
Tal entendimento é apoiado pela jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 85 do TST. A escala 12x36 não é prejudicial ao empregado, uma vez que o excesso de horas trabalhadas em um dia é compensado pela ausência de trabalho no dia seguinte e ao se apurar o número de horas mensais trabalhadas verifica-se que, em verdade, o empregado submetido a escala 12x36 trabalhas menos horas no mês que aquele que trabalha 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados, uma vez que o somatório de suas horas mensais trabalhadas não ultrapassam 192 horas, enquanto o empregado submetido a jornada normal trabalha 220 horas. Considerar que o empregado que trabalha em escala 12x36 está submetido a horas extras é admitir um enriquecimento sem causa, o que não pode ser aceito por este Juízo. Contudo, todas as vezes em que a escala é descumprida e o empregado é submetido a labor habitual em jornada extraordinária, evidencia-se o descumprimento do acordo de compensação de jornada e com isso a nulidade da escala estabelecida. No mesmo sentido encontra-se o entendimento jurisprudencial majoritário do TST, conforme jurisprudência que a seguir. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
HORAS EXTRAS.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS .
INVALIDADE. 1.
Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 .
Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime.
Precedentes.
Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Em razão de todo o exposto, este Juízo reconhece a nulidade da escala 12X36 fixada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Considerando-se que sobre a reclamada recaia o dever de documentação acerca da jornada de trabalho do autor, obrigação legal imposta pelo art. 74 da CLT, sobre ela recaia o ônus provatório. Como não foram trazidos aos autos os documentos que por determinação legal a ré deveria manter em seus poder, tampouco foram produzidas provas que confirmassem as alegações da reclamada, entende este Juízo que ele não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto. Por este motivo, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas laboadas além da 220ª mensal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a parte autora trabalhou na jornada declinada na inicial. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Horas Extras – Tempo Destinado a Troca de Uniforme A autora afirma que era obrigada a trocar o uniforme na reclamada e que tinha que realizar essa tarefa antes do horário definido para entrada e após aquela definido para o encerramento da jornada.
Alega que em tal período estava à disposição do empregador, que isso lhe tomava 30 minutos antes do início e 30 minutos após o encerram de sua jornada e por isto faz jus ao pagamento deste como horas extraordinárias. Por força do art. 4º § 2º, VIII da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, assim restou determinado em relação ao tempo gasto com a troca de uniforme: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Da análise dessa norma compreende-se que: (1) o tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada do empregado, logo, não será computado como labor extraordinário; (2) salvo se o empregador exigir que esse ato seja praticado no seu estabelecimento. No caso em tela restou comprovado por meio do depoimento da representante da ré que a ré exigia que a troca de uniforme ocorresse dentro do seu estabelecimento.
Logo, o tempo gasto com este ato deve ser considerado como tempo a disposição do empregados, conforme art. 4º da CLT. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento de 1 hora diária como horas extras acrescidas de 50%. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, aviso prévio as férias acrescidas de 1/3, décimos, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Intervalo Intrajornada Conforme já fundamentado acima, o Juízo entende que como o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, considera-os concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 30 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Devolução de Descontos – Contribuição Assistencial Entre os descontos salariais autorizados pelo art. 462 CLT estão o desconto por dano causado pelo empregado ao empregados, os autorizados por lei e os previstos em convenção ou acordo coletivo. Em relação aos descontos realizados a título de contribuição assistencial, o STF ao decidir o Tema 935 reconheceu a constitucionalidade das contribuições impostas a todos os empregados da categoria por força de acordo ou convenção coletiva, fixando a seguinte tese: Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Da análise das convenções coletivas aplicáveis à relação laboral ora analisada é possível verificar que, por força da negociação coletiva, restou estabelecida na cláusula 42ª a contribuição assistencial nos valores alí definidos. No que diz respeito ao desconto assistencial, a previsão em norma coletiva autoriza o imediato o desconto, conforme defende a jurisprudência majoritária, com a qual se filia este Juízo. Este Juízo entende que, ainda que previsão normativa dispensasse a autorização prévia, quando o empregado expressamente manifesta a discordância em relação a contribuição, deixa de ser legítimo o desconto e o repasse ao Sindicato. Isto se dá, porque se entende que a livre associação sindical abrange a possibilidade de não ver descontos em seus salário, para aqueles não associados e aqueles que não autorizam o desconto. No caso em tela restou comprovada a existência de obrigação normativa estabelecendo a contribuição assistencial, conforme cláusulas 42ª das normas coletivas juntadas pela ré. Desta forma, como não restou comprovado que a reclamante expressamente tenha se insurgido contra os descontos e solicitado sua suspensão, entende o juízo que as deduções salariais foram legítimas e autorizadas normativamente e por isto não procede o pedido de devolução. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT A parte autora foi dispensada quando já em vigor a nova redação do art. 477 § 6º da CLT, o qual, após a edição da Lei 13467/17 passou a determinar que: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Nos termos do art. 477 § 8º da CLT, toda vez que restar descumprido o disposto no parágrafo sexto do mesmo artigo será devida pelo empregador ao empregado uma multa no valor correspondente ao seu salário. Verifica-se, desta forma, que por força da alteração legislativa trazida pela Lei 13467/2017, não só o pagamento das verbas rescisórias deve se dar no prazo de 10 dias subsequentes à extinção do contrato, mas também a entre dos documentos que comprovam a comunicação da rescisão aos órgãos público e que por isto autorizam o empregado a realizar o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. No caso em tela a ré afirma que o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo legal, contudo, o documento de ID ee595e1 demonstra que o pagamento só aconteceu em 08/03/2023, ou seja, mais de 10 dias após a extinção do contrato que aconteceu em 11/02/2023. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 800,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
24/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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24/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE GARCIA DA SILVA
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24/03/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/03/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSILENE GARCIA DA SILVA
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24/03/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/03/2025 11:21
Audiência una realizada (24/03/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2025 13:52
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2025 19:48
Expedido(a) notificação a(o) MONIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 21/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSILENE GARCIA DA SILVA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSILENE GARCIA DA SILVA em 21/02/2025
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21/02/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE GARCIA DA SILVA
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17/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15837f6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 24/03/2025 08:50 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
BGAM NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
12/02/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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12/02/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE GARCIA DA SILVA
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12/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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12/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE GARCIA DA SILVA
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12/02/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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12/02/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE GARCIA DA SILVA
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12/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 18:45
Audiência una designada (24/03/2025 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/02/2025 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/02/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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