TRT1 - 0100723-15.2024.5.01.0040
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2025 14:38
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
04/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
04/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO SANDES DIAS
-
27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
26/08/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCO SANDES DIAS em 08/08/2025
-
05/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
30/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
30/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO SANDES DIAS
-
30/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 28/07/2025
-
23/07/2025 20:41
Juntada a petição de Impugnação
-
09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/07/2025
-
07/07/2025 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
10/06/2025 15:58
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
02/06/2025 13:48
Proferida decisão
-
02/06/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
02/06/2025 10:55
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/04/2025 10:10
Iniciada a execução
-
31/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
20/03/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCO SANDES DIAS em 18/03/2025
-
18/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/03/2025
-
06/03/2025 23:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
06/03/2025 23:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
27/02/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5a89b proferido nos autos.
Indefiro o requerimento da parte autora, dado que, de acordo com o STJ, o controle dos atos de constrição patrimonial, inclusive quanto aos créditos extraconcursais, deve ser realizado no Juízo Universal, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.
A seguir dois julgados do aludido tribunal superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl noCC 136.571/MG,Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze,DJe de 31/05/2017 - sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016 - sem grifo no original) Ficam as partes, neste ato, intimadas para ciência, devendo a parte autora dizer se pretende a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, em 10 dias. NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO SANDES DIAS -
24/02/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/02/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCO SANDES DIAS
-
24/02/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
07/02/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
31/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/12/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO SANDES DIAS
-
09/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 28/11/2024
-
12/11/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCO SANDES DIAS em 08/11/2024
-
24/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
23/10/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
23/10/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO SANDES DIAS
-
23/10/2024 08:26
Homologada a liquidação
-
22/10/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 18/10/2024
-
07/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao de concordancia)
-
01/10/2024 03:48
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/09/2024
-
26/09/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
16/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
16/09/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO SANDES DIAS
-
16/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
09/07/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
08/07/2024 09:54
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
-
05/07/2024 18:40
Declarada a incompetência
-
05/07/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 18:04
Iniciada a liquidação
-
27/06/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101443-66.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson da Silva Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:13
Processo nº 0100575-59.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Vinicius Santos Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 17:00
Processo nº 0100664-94.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Jasbick Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 11:05
Processo nº 0100948-60.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio de Souza Sergio Dantas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 08:50
Processo nº 0100827-85.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Wagner Gebara
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 14:48