TRT1 - 0100017-53.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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07/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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07/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO
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05/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 19:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/02/2026 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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04/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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04/09/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 20/03/2025
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18/03/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO em 17/03/2025
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07/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465cabb proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A. -
06/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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06/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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06/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO
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06/03/2025 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO sem efeito suspensivo
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06/03/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025
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27/02/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646ddc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100017-53.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA EDUARDA BRANDÃO MACHADO ajuizou demanda trabalhista em face de TOPSHELF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BANCO C6 S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, vale-transporte e indenização por danos morais e materiais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da parte autora declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e causa de pedir, além de ser assistida pelo mesmo escritório, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, além do que, sendo ela patrocinada pelo mesmo escritório, não há como deixar de considerar que houve instrução e orientação jurídica aos seus clientes, o que retira a credibilidade do depoimento testemunhal.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. REVELIA DA 1ª RECLAMADA Ausente a 1ª reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, deve ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Contudo, como houve a apresentação de defesa pela 2ª ré, incide sobre o caso o artigo 345, I, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Por fim, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. VERBAS RESILITÓRIAS E VALE-TRANSPORTE Aduz a autora que foi admitida pela 1ª ré em 17.10.2023 para exercer a função de Vendedora, por meio de um contrato de experiência, com salário no valor de R$ 984,43.
Sustenta ter sido dispensada antecipadamente e sem justa causa em 28.11.2023, sem o pagamento das verbas decorrentes do distrato e com o pagamento a menor do vale-transporte, pelo que se pleiteia.
Diante da revelia aplicada à 1ª ré, presume-se verdadeira a informação de que a autora foi dispensada imotivadamente, na data por ela afirmada, sem o pagamento das verbas resilitórias e com vale-transporte inferior ao devido, conforme as linhas de ônibus apontadas na petição inicial.
Pelo exposto, julgo procedente o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, sendo devido as seguintes parcelas: 28 dias de saldo de salário, 2/12 de 13º salário, 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, bem como as multas previstas no art. 479, 467 e 477, todos da CLT.
Defiro, ainda, o pleito das diferenças de vale-transporte estampado na alínea “d” do rol da exordial.
Indefiro,
por outro lado, o pleito do aviso prévio indenizado, eis que a rescisão antecipada do contrato de experiência não atrai direito do empregado a este, mas sim à indenização prevista no artigo 479 da CLT, já deferida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS Alega a reclamante que sofreu danos morais e materiais pelo não pagamento das parcelas resilitórias e por não ter a reclamada lhe fornecido material para trabalhar, já que teria sido obrigada a se utilizar de seu próprio aparelho celular e conta telefônica para entrar em contato com os clientes.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Na hipótese, entendo que o não pagamento das verbas resilitórias consubstancia lesão de ordem patrimonial reparada mediante o pagamento das parcelas acima deferidas, com a incidência de correção monetária e juros, não restando configurada ofensa à esfera moral da postulante.
De igual modo, não há que se falar em indenização por danos materiais/ morais pela utilização de aparelho celular próprio, uma vez que inexistentes provas nos autos de que o demandante comprou celular especificamente para utilização em serviços em favor da 1ª reclamada.
Assim, considerando que tal equipamento era de uso comum para as mais diversas finalidades da vida do empregado e sem a comprovação de gastos com internet e ligações em função dos serviços, torna-se inviável a condenação da empresa pela simples utilização da autora, em serviço, de aparelho celular particular.
Indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉU A pretensão da autora quanto ao segundo reclamado é ter declarada a sua responsabilidade subsidiária, quanto aos créditos vindicados da primeira ré, pela adoção da Súmula 331, VI, do C.TST, sustentando que foi contratada para prestar serviços de Vendedora para seus clientes.
Uma vez negada a prestação de serviços pelo alegado tomador, incumbia à autora a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu por nenhum meio de prova, documental ou testemunhal, uma vez que o documento de ID 9789a3a (planilha com a logo da empresa) é unilateral, não oficial, e portanto, não se presta ao fim a que se destina.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora em face do 2º réu e procedentes em parte para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID a503ce2), integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 106,24, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.311,98, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A. -
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO
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13/02/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 106,24
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13/02/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO
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13/02/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO
-
05/12/2024 06:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 26/08/2024
-
15/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
07/08/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 24/05/2024
-
13/05/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
07/05/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 10:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/05/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 17:42
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 02:17
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024
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30/01/2024 02:17
Decorrido o prazo de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:17
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO em 29/01/2024
-
19/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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18/01/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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18/01/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA BRANDAO MACHADO
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17/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/01/2024 09:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/05/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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