TRT1 - 0101050-47.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:10
Arquivados os autos definitivamente
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01/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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31/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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23/03/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d574f proferida nos autos.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, representando JULIA DE ANDRADE MONTICO, em face da CLINICA SAO CARLOS SA.
O autor visa o recebimento da parcela decorrente da Ação Civil Pública n. 0101011-52.2021.5.01.0012.
Junta documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
O executado apresentou defesa escrita (ID. 5a60a65), contestando todos os pedidos apresentados pela parte exequente, que, por sua vez, apresentou réplica (ID. 97264fb), com nova manifestação pelo executado (ID. a46bf3a).
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, representando JULIA DE ANDRADE MONTICO, na qual buscam o cumprimento pela ré da Ação Civil Pública n. 0101011-52.2021.5.01.0012.
Defendeu-se a ré sustentando que a autora recebe o adicional de periculosidade, sendo impossível a cumulação com o adicional de insalubridade. À análise.
No tocante à cumulação dos referidos adicionais, decidiu o C.
TST pela impossibilidade, conforme acórdão: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2.º, DA CLT, PELA CF. 1.Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2.º, da CLT, pela CF. 2.
Os incisos XXII e XXIII do art. 7.º da CF são regras de eficácia limitada, de natureza programática.
Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras.
O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador.
Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 3.
Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7.º, da CF, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4.
O legislador, no art. 193, § 2.º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5.
As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6.
Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (CF, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7.
Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame.
O art. 193, § 2.º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8.
Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2.º, da CLT foi recepcionado pela CF e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Tese fixada.
Portanto, considerando a impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais, reputo cumprida a obrigação e julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, visto que, conforme recibos de pagamento acostados aos autos, a exequente já recebeu o adicional de periculosidade, razão pela qual julgo improcedente a pretensão deduzida nos presentes autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por ausência de previsão expressa no art. 791-A da CLT de incidência da parcela na fase de execução trabalhista.
DISPOSITIVO Isto posto, observados os parâmetros da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, representando JULIA DE ANDRADE MONTICO, em face da CLINICA SAO CARLOS AS na presente Ação de Cumprimento.
Custas processuais pela parte autora, das quais ficam dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
21/02/2025 00:15
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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21/02/2025 00:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 00:14
Indeferida a habilitação
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14/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025
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16/12/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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13/12/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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21/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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21/11/2024 10:24
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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29/10/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
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26/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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25/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 10:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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24/09/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a OTAVIO TORRES CALVET
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24/09/2024 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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13/09/2024 09:08
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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13/09/2024 09:07
Iniciada a liquidação
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04/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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