TRT1 - 0100926-95.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
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22/04/2025 22:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
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09/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA em 08/04/2025
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07/04/2025 23:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
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25/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
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25/03/2025 09:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
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18/03/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 23:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbaf24 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (autor).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA -
24/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
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24/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6924e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100926-95.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, integralização dos depósitos de FGTS, integração dos valores pagos a título de ajuda de custo e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 391c410, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. RESCISÃO INDIRETA Pleiteia o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, apresentando como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito: a ausência de diversos depósitos de FGTS, o parcelamento do 13º salário de 2023 e o pagamento em atraso das férias de 2023/2024.
Requer, ainda, o pagamento de uma indenização por danos morais pelo não cumprimento destas obrigações pela reclamada.
Em contestação, a reclamada aduz que o reclamante pediu demissão em 05.07.2024, tendo efetuado o recolhimento de todos os depósitos de FGTS em atraso e o pagamento parcial das verbas resilitórias, em razão das dificuldades financeira que vem enfrentando.
No que concerne à justa causa do empregador, tal qual a do empregado, para que se configure, deve ser infringência de natureza grave, e capaz, por si só, de validar a pretensão do empregado em ter desfeito o vínculo empregatício, em decorrência do descumprimento contratual havido.
Compulsando os autos, verifico que o e-mail de ID 1a36426, enviado pelo reclamante à acionada em 05.07.2024 confirma a tese autoral de que ele estava encerrando a prestação de serviços naquela data em razão das faltas graves cometidas pela empregadora, na forma do art. 483, “d”, CLT.
Evidente, portanto, que a carta intitulada como “pedido de demissão”, de ID 204ef68, bem como o recolhimento apressado dos depósitos de FGTS após esta data não passaram de uma manobra da reclamada para tentar fazer crer que o trabalhador pediu sua dispensa.
Tal fato buscou apenas desonerar a ré do pagamento da integralidade dos haveres resilitórios, em total afronta ao art. 9º da CLT, o que certamente não passaria despercebido por esta Especializada.
Ademais, os extratos de FGTS de ID daaf01d confirmam a ausência de recolhimentos à época do envio do e-mail, o que caracteriza a falta grave do empregador, em descompasso com o entendimento da Súmula 461 do C.TST.
Esta, inclusive, é a hipótese prevista no artigo 483, "d", da CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Prevalece, portanto, o entendimento deste Juízo no sentido de que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, é suficiente para acolhimento do pedido de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Neste contexto, cabe trazer à baila o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência dos depósitos do FGTS, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, d, da CLT.
Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-1 - RO: 01002418720205010014, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) [Grifei] No mesmo sentido, o ressente julgado do C.TST: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A Corte de origem não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo reclamante, considerando que "a falta de depósitos do FGTS isoladamente não configura falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato, até porque inexiste óbice à obtenção da parcela pleiteada pela autora mediante o ajuizamento de reclamatória trabalhista".
Verifica-se, na hipótese dos autos, que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS implica falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, d , da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00216556920175040204, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) [Grifei] Desse modo, procedem os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 05.07.2024, e de pagamento das verbas contratuais e resilitórias pleiteadas nos itens “d” e “g” do rol de pedidos, devendo ser deduzida, em todo caso, a quantia de R$ 4.487,20 devidamente comprovada pela parte ré na forma do ID 1edd26e.
Indefiro o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que os fatos alegados pela parte autora na inicial consubstanciam lesões de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento das parcelas acima deferidas, com a incidência de correção monetária e juros, não restando configurada ofensa à esfera moral da postulante. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO Pleiteia o autor a integração dos valores pagos a título de ‘ajuda de custo’ pela reclamada, sob o fundamento de que a ré se utilizava desse artifício para burlar o pagamento de impostos e encobrir o real salário percebido pelo obreiro.
Em defesa, a ré aduziu que esta parcela tinha a finalidade de ressarcir os custos que eram acarretados ao reclamante devido a sua atuação preponderantemente externa com a expansão de polos EAD.
De início cabe ressaltar que a ajuda de custo típica é aquela que tem por finalidade ressarcir determinada despesa necessária à consecução do serviço, ostentando, nesses casos, caráter indenizatório.
Entretanto, se o pagamento efetuado pela empresa for habitual, de forma fixa e desvinculado da efetiva comprovação de despesas oriundas da prestação de serviços, como se evidencia no caso dos autos, a parcela deixa de ostentar natureza indenizatória e passa a ser eminentemente salarial (artigo 457, § 1º, CLT).
No caso em exame, a reclamada não cuidou de comprovar nos autos as efetivas despesas do trabalhador, sendo certo que os recibos salariais ainda comprovam o pagamento de parcelas praticamente fixas durante grande parte do contrato de trabalho, o que corrobora as alegações autorais.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito do item “h” do rol. ANOTAÇÃO DA CTPS Deverá a reclamada proceder à baixa na carteira de trabalho do autor, com data de 13.08.2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, com remuneração inicial no valor de R$ 5.999,72, bem como fornecer as guias de seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência da reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
A reclamada,
por outro lado, afirma ser Entidade Filantrópica nos termos da Lei nº 12.101/2009 e faz requerimento de isenção das contribuições previdenciárias.
A ré acostou aos autos os documentos de ID’s 487bcde e seguintes com os respectivos CEBAS.
Assim, por comprovada a condição da reclamada de Entidade Filantrópica, é isenta das contribuições previdenciárias. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID 604e56c), integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.082,57, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 54.128,53, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR -
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
-
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
-
13/02/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.082,57
-
13/02/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
-
13/02/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
-
03/12/2024 06:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 20:48
Juntada a petição de Réplica
-
25/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
-
24/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CELSO NISKIER em 08/10/2024
-
04/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
-
03/10/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
-
02/10/2024 13:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/10/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2024 02:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2024 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NISKIER
-
20/09/2024 06:35
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
-
19/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA em 10/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
-
30/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR em 26/08/2024
-
12/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
-
09/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOUGLAS NASCIMENTO DE SOUZA
-
08/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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