TRT1 - 0100611-21.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:19
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 26/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO SEIXAS DA SILVA em 13/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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28/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
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28/04/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/04/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/04/2025 08:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2025 08:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/04/2025 08:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/04/2025 08:37
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/04/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 28/03/2025
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28/03/2025 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 11:25
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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19/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/03/2025 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO SEIXAS DA SILVA em 13/03/2025
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13/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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13/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/03/2025 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efaafe9 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Verificam-se dos comprovantes bancários juntados com a petição de Id. e1c8fb4 os seguintes pagamentos: 1 - 1ª parcela paga em dia; 2 - 2ª parcela paga em atraso, de modo que houve a antecipação do pagamento da dívida, sendo ainda devidas da 3ª à 5ª parcela, bem como a multa sobre 4 parcelas (2ª a 5ª parcelas) , num total de R$ 25.217,52; 3 - pagou R$ 5.043,50, restando devidos R$ 20.174,02; 4 - pagou R$ 10.087,00, restando devidos R$ 10.087,02; 5 - pagou R$ 5.043,50, restando devidos, na data de hoje, R$ 5.043,52.
A reclamada simplesmente faz de conta de que o atraso da segunda parcela acarretou a antecipação da dívida, bem como finge que não pagou ainda as quarta e quinta parcelas com atraso.
Se insistir nas inverdades, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor de 20% sobre a dívida.
Prossiga-se com a execução, no valor ainda devido de R$ 5.043,52.
Sugere-se à acordante que resolva a pendência no máximo até a semana que vem.
NILOPOLIS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA METROPOLITANA S A - FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA -
27/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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27/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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27/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
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27/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 24/02/2025
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24/02/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 21/02/2025
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO SEIXAS DA SILVA em 21/02/2025
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf3f0ec proferido nos autos. DESPACHO - PJe Petição id. 0b6c3c8 - intime-se a reclamada para que comprove, no prazo de 48 horas, o pagamento da 4ª parcela do acordo no valor de R$ 5.043,50, diretamente na conta corrente do patrono do reclamante, abaixo: Dados bancários: Dr.
Thiago Rodrigues Meiga Braz, CPF: *09.***.*27-22 (chave PIX), OAB/RJ 184.660, Banco .Bradesco, Agência 1803 e Conta Corrente 59026-6 NILOPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA METROPOLITANA S A - FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA -
17/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
17/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
17/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
17/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a231a proferido nos autos. DESPACHO - PJe Dê-se ciência à parte autora dos comprovantes juntados com a petição id. e1c8fb4, NILOPOLIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA METROPOLITANA S A - FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA -
14/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
14/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
14/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
14/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/02/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a795e proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 1- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 5.043,50, referente ao valor do acordo inadimplido, incluindo o valor da multa, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. 2 - Considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SEIXAS DA SILVA -
11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
10/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
10/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
10/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
10/02/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
10/02/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/02/2025 09:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/02/2025 09:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
10/02/2025 09:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.043,50)
-
10/02/2025 09:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.043,50)
-
10/02/2025 09:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.043,51)
-
10/02/2025 09:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.043,51)
-
10/02/2025 09:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.043,51)
-
10/02/2025 09:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/02/2025 09:51
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/02/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
19/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
19/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
19/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 05/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
29/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
29/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
29/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/11/2024 12:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/11/2024 12:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
27/11/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 13:49
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO SEIXAS DA SILVA em 01/10/2024
-
20/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
19/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/09/2024 12:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/09/2024 12:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/09/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 14:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/06/2024 14:42
Iniciada a liquidação
-
27/06/2024 14:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 504,35
-
27/06/2024 14:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
27/06/2024 14:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
27/06/2024 14:30
Audiência una realizada (27/06/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/06/2024 00:45
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2024 00:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
19/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/06/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de LEONARDO SEIXAS DA SILVA em 13/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 07/06/2024
-
06/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
05/06/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
05/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
05/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
05/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
05/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:33
Audiência una designada (27/06/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/06/2024 13:33
Audiência una cancelada (25/06/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/06/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/06/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
28/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/05/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 09:03
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
-
06/05/2024 09:03
Expedido(a) notificação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
06/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEIXAS DA SILVA
-
05/05/2024 19:32
Audiência una designada (25/06/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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