TRT1 - 0100002-69.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 14:47
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING TAQUARA PLAZA em 13/03/2025
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24/02/2025 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb98a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 15:15 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, reclamante, e FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING TAQUARA PLAZA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA RESCISÃO INDIRETA O autor alega admissão em 01.02.2024, na função de controlador de acesso, com a remuneração mensal de R$ 1.600,00, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa refutou a pretensão destacando que o reclamante foi dispensado sem justa causa ainda em 10.01.2025, três dias antes do ajuizamento desta ação, recebendo corretamente as suas verbas rescisórias.
Verifico que consta TRCT no id 889bcb1 indicando dispensa sem justa causa em 10.01.2025, com o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário proporcional, o que inviabiliza a rescisão indireta pretendida.
O saldo líquido do TRCT foi tempestivamente quitado em 17.01.2025, conforme comprovante do id b7c8234, não havendo que se falar em multa do artigo 477 da CLT.
Quanto ao FGTS de novembro em diante, os respectivos comprovantes de recolhimento constam a partir do id 8391367.
Por fim, não há que se falar em multa do artigo 467 da CLT ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas.
Desacolho os pedidos dos itens b, d, e e f do rol. DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor em escalas 12x36, das 10h00 às 22h00, mas que “frequentemente ultrapassa 30 minutos além do horário estipulado”, requerendo o pagamento de 2 horas extras semanais e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a jornada do reclamante era corretamente registrada no ponto e que as eventuais horas extras foram devidamente pagas.
Os cartões de ponto estão no id d3327bf, com horários variáveis e adoção de banco de horas.
Os contracheques no id 8a709d2 indicam o pagamento de horas extras a 60%, o que também se verifica no campo 56.1 do TRCT do id 22e2bfe.
O autor, em depoimento pessoal, disse “que trabalhava em escala 12x36 ; que inicialmente o horário era de 10 às 22 horas e depois mudou para 11 às 23 horas; que o ponto era através da face; que era o depoente quem marcava na entrada e na saída”.
Não houve confissão real no depoimento do preposto e a única testemunha ouvida foi indicada pela ré, não declarando fatos capazes de favorecer a tese da exordial.
Considerando que o reclamante admitiu que marcava o ponto na entrada e na saída e não conseguiu comprovar a existência de labor extraordinário sem o respectivo pagamento, improcede o pedido do item c do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer indenização por danos morais alegando que a ré não fornecia uniforme nem EPIs, “sendo obrigado a adquirir o seu próprio, com recursos pessoais.
Além disso, a empresa exige que o uniforme seja de cor preta, mas não providencia o item”.
A pretensão indenizatória é prontamente fadada ao insucesso, pois a inicial sequer informa quais seriam os EPIs necessários, aparentemente confundindo tais equipamentos de proteção com o uniforme.
Já quanto ao fornecimento do uniforme, a única testemunha ouvida disse “que o autor usava uniforme; que a empresa fornecia uniforme”, sendo certo que o reclamante sequer comprovou a realização de alguma despesa para a aquisição de vestimentas por imposição da ré.
Descabem os pedidos dos itens a e i do rol. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora não incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, de modo que não há que se falar em declaração de litigância de má-fé.
Indefiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 949,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 47.449,83, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS -
21/02/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING TAQUARA PLAZA
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21/02/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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21/02/2025 00:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 949,00
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21/02/2025 00:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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21/02/2025 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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20/02/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/02/2025 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING TAQUARA PLAZA em 19/02/2025
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19/02/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 10:04
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING TAQUARA PLAZA
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04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025
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23/01/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING TAQUARA PLAZA
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23/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/01/2025 18:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 09:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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