TRT1 - 0100891-49.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2025
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16/09/2025 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2025 14:40
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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10/07/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 20:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/07/2025 20:22
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 00:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 19:47
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb8ed7 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA, MARCELO ANGELO MAURILIO RECORRIDO: MARCELO ANGELO MAURILIO, TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA, TRELSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS S/A, SATELOG TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACOES LTDA, SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Alega a ré TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS E LOGÍSTICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que se encontra em recuperação judicial (cujo processamento foi deferido na ação n.º 0814093-87.2024.8.19.0001); que está dispensada do depósito recursal; que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: "§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência." E o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Reforma Trabalhista, dispôs que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." É fato incontroverso que as rés se encontram em recuperação judicial e que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juízo próprio já evidencia a dificuldade financeira que está atravessando.
Ademais, a própria Lei da Reforma (Lei nº 13.467/17) - que introduziu a inovação de isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal - sinalizou para a dificuldade financeira que se encontra estes entes privados.
Segue o teor do art. 899, §10, da CLT, verbis: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Seja pelo ângulo da Reforma Trabalhista, seja pelo fato de que a Justiça Comum Estadual deferiu o processamento da recuperação judicial, entendo estar devidamente comprovada a dificuldade econômico-financeira da ré a merecer a gratuidade de justiça.
A meu ver, não seria necessário comprovar o recolhimento de custas, tampouco juntar aos autos prova dessa dificuldade, porquanto bastaria a decisão judicial que admitiu a recuperação, que notoriamente tem fé pública.
Contudo, este não é o pensar dos demais integrantes desta E. 8ª Turma, para a qual o mero deferimento da recuperação judicial não comprova dificuldade financeira da requerente.
Portanto, ressalvo o meu entendimento e concedo à ré o prazo de cinco dias para apresentar o recolhimento das custas, na forma do artigo 99, § 7º, e 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC e consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST, sob pena de deserção.
Intimem-se a recorrente TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS E LOGÍSTICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA -
26/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA
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26/06/2025 09:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA
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25/06/2025 20:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100891-49.2022.5.01.0343 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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