TRT1 - 0101539-37.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 16:55
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
29/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARILENE SILVA DIAS em 28/03/2025
-
19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e661c proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc. À parte autora para requerer o que for de seu interesse, observando-se o teor do artigo 11-A, §1º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE SILVA DIAS -
18/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE SILVA DIAS
-
18/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/03/2025 08:31
Iniciada a execução
-
18/03/2025 08:31
Transitado em julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RG - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARILENE SILVA DIAS em 13/03/2025
-
24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 687794e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 16:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARILENE SILVA DIAS, reclamante e RG - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO As rés foram regularmente citadas por ecarta, conforme ids 29fcf28 e 18d86ac, deixando, entretanto, de apresentar defesa e documentos.
Diante da sua inércia não há como deixar de aplicar-lhes a confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Diante dos efeitos da confissão ficta aplicada às rés, presume-se a veracidade das alegações autorais de existência de grupo econômico entre as empresas que constituem o polo passivo.
Portanto, respondem solidariamente as rés, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A reclamante narra admissão pela primeira reclamada em 05.04.2023, na função de servente de limpeza, com o último salário no valor de R$ 1.430,00, tendo pedido demissão no dia 01.07.2023 e cumprido aviso prévio até 31.07.2023.
Aduz que não houve o pagamento de suas verbas rescisórias, postulando o adimplemento de tais rubricas.
Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada às reclamadas e levando-se em conta o conjunto fático probatório nos autos produzido, prosperam os seguintes pedidos: - Anotação da CTPS para que conste rescisão em 31.07.2023.
Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT; - diferença mensal de R$ 117,61, considerando a inobservância do piso salarial da categoria (CCT em id 2a19814- cláusula terceira, item c); - devolução do desconto mensal indevido no valor de R$ 10,50 a título de “clínica médica”; - salário de julho/2023; - 13º salário proporcional de 2023 (04/12), já contabilizado o aviso prévio; - férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3, já contabilizado o aviso prévio; - diferença de indenização mensal dos depósitos de FGTS considerando o piso salarial acima deferido, além do recolhimento integral pelo mês de aviso prévio (súmula 305 do C.
TST); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional de 2023; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não obstante os efeitos da revelia, é imprescindível a realização de prova pericial para se aferir eventual exposição do autor a ambiente insalubre, a qual não foi produzida no presente feito.
Nesse sentido: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REVELIA.
DISPENSA DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. É essencial ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade a realização de perícia técnica, a teor do § 2º do art. 195 da CLT, que é norma cogente.
Sendo assim, a revelia empresarial não tem o condão de afastar a necessidade da prova técnica para comprovação do labor periculoso/insalubre.
Acórdão.
Processo: 0000627-20.2019.5.07.0001.
Redator(a): Albuquerque, Fernanda Maria Uchoa de. Órgão Julgador:3ª Turma.
Incluído/Julgado em: 22 jun. 2020.
Publicado em: 22 jun. 2020.
Nos termos do entendimento acima, desacolho a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade constante do item j do rol.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item l da exordial, considerando que a ausência de fornecimento de EPI, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa do reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as rés deverão pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a primeira ré na obrigação de fazer quanto à anotação da baixa na CTPS da autora com a data de 31.07.2023, ficando certo, outrossim, que na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá à Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, e a pagarem para a autora com responsabilidade solidária as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pelo réu no importe de R$ 156,93, calculadas sobre R$ 7.846,50, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo as rés por ecarta.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE SILVA DIAS -
21/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
21/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RG - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
21/02/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE SILVA DIAS
-
21/02/2025 00:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,93
-
21/02/2025 00:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARILENE SILVA DIAS
-
21/02/2025 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE SILVA DIAS
-
18/02/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/02/2025 09:45
Audiência una realizada (18/02/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de RG - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de MARILENE SILVA DIAS em 03/02/2025
-
17/01/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
17/01/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) RG - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
17/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE SILVA DIAS
-
16/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/01/2025 15:14
Audiência una designada (18/02/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/12/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101486-48.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clederson de Jesus dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 12:45
Processo nº 0100531-69.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2022 15:45
Processo nº 0101484-91.2017.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Topini de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2017 17:03
Processo nº 0101551-51.2017.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia de Carvalho Monassa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2017 15:18
Processo nº 0100657-36.2019.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Andre Baptista de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2019 12:40