TRT1 - 0100954-09.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA em 08/05/2025
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08/05/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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22/04/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. em 26/02/2025
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19/02/2025 20:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0f165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Como se vê claramente, e de leitura minimamente atenta do tópico “DAS JORNADAS DESENVOLVIDAS”, os temas ligados às horas extras e ao intervalo intrajornada foram devidamente abordados e a circunstância de a decisão não ter sido favorável aos interesses da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração.
A decisão foi clara ao dispor: “Em seu depoimento pessoal, a autora, alterou significativamente a narrativa de origem (...).
Ora, se nem mesmo a autora sabe definir as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, trazendo informações em seu depoimento que são evidentemente contraditórias com aquelas definidas na exordial, não há espaço para a condenação pretendida. (...) Mas ainda que se pretendesse buscar nos demais depoimentos colhidos a prova das alegações autorais, melhor sorte não assistiria à acionante, porquanto há também uma clara divergência entre as declarações das testemunhas ouvidas, tendo havido o que tanto a doutrina como a jurisprudência denominam de ‘prova conflitante’ ou ‘dividida’ ou, ainda, ‘prova empatada’. (...) Assim também pelo evidente conflito de provas, sendo ônus da autora a prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, do qual não se desincumbiu a contento, inviável o acolhimento dos pedidos, não se convencendo, o Juízo, da veracidade das afirmações contidas na inicial de modo a atrair a condenação buscada, inclusive a título de intervalos.” (grifos acrescentados).
A par disso, a autora, que efetivamente recebeu por horas extras e seus reflexos, aí incluídos os intervalos, buscados na inicial como extradiorinárias, não trouxe aos autos nenhum demonstrativo, ainda que por amostragem, da existência de diferenças a justificar a condenação pretendida.
E a sentença foi expressa em sua fundamentação ao apontar a negligência da acionante.
Assim, considero que a postura da parte autora, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pela autora atrase os trâmites processuais, sem que se olvide a lamentável tentativa de induzir deliberadamente em erro o julgador.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto aos limites dos embargos, tendo a parte autora desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o autor-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. -
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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12/02/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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06/02/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/01/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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15/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/12/2024 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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06/12/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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06/12/2024 19:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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06/12/2024 19:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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06/12/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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02/12/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/11/2024 09:42
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 18:27
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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25/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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25/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/11/2024 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/09/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 13:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/08/2024 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2024 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2024 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 14:05
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) EDUARDO DA SILVA LIMA MIGUEL
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01/07/2024 14:05
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) ALEXANDRO LEMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/06/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/06/2024 18:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/06/2024 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA em 05/06/2024
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30/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
-
29/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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29/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 13:39
Audiência de instrução cancelada (19/06/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/04/2024 19:27
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 15:33
Audiência de instrução designada (19/06/2024 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2024 14:59
Audiência una realizada (03/04/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 20:18
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/03/2024 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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21/11/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA MARIA DE PAULA PESSOA
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21/11/2023 10:40
Audiência una designada (03/04/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2023 10:40
Audiência una por videoconferência cancelada (25/06/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/10/2023 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 11:25
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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