TRT1 - 0100422-16.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de POLCAR OFICINA MECANICA LTDA - ME em 24/07/2025
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19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE DE REZENDE PINHEIRO em 18/07/2025
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04/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) POLCAR OFICINA MECANICA LTDA - ME
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03/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE REZENDE PINHEIRO
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03/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/07/2025 10:54
Iniciada a liquidação
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03/07/2025 10:54
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de POLCAR OFICINA MECANICA LTDA - ME em 27/05/2025
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26/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) POLCAR OFICINA MECANICA LTDA - ME
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26/03/2025 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE DE REZENDE PINHEIRO em 26/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba9a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANDRE DE REZENDE PINHEIRO em face de POLCAR OFICINA MECÂNICA LTDA - ME, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Citada, a parte ré se manteve inerte.
Recebidos os autos por REDISTRIBUIÇÃO, aos 10.02.2025, para prolação de sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA REVELIA A reclamada, não obstante devidamente notificada para comparecer à audiência e apresentar defesa, quedou-se inerte.
Desse modo, tenho-a por revel e confessa quanto à matéria de fato, por força do disposto no artigo 844 da CLT. DAS VERBAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA RUPTURA CONTRATUAL Diante da revelia e da confissão da parte ré, tenho por verdadeira a narrativa contida na inicial no sentido de que o pacto foi rompido imotivadamente, pela empregadora, no dia 02.05.2023, sem quitação integral das verbas devidas, de modo que faz jus o autor às seguintes parcelas, observado o Princípio da Adstrição: saldo de salário de 31 dias de maio/2023, já incluído o período de aviso prévio trabalhado;saldo de aviso prévio (indenizado) de 36 dias;férias proporcionais (2/12) + 1/3;13º salário proporcional (6/12);férias simples 2021/2022 e 2022/2023 (porquanto não vencido o período concessivo, na data da dispensa) + 1/3.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS FÉRIAS PAGAS COM ATRASO Com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 501, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula n. 450 do C.
TST, que dá espeque ao pedido formulado pelo autor.
Conforme entendimento esposado pelo D.
Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.
O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas que, amparadas na indigitada súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Devida a multa do art. 477, §8°, da CLT, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de comprovar o efetivo pagamento das verbas resilitórias no prazo previsto no § 6º desse mesmo dispositivo legal.
A circunstância de ter firmado acordo para pagamento parcelado das verbas resilitórias não afasta a incidência da lei.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESCUMPRIMENTO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA NORMA COLETIVA A reclamada, a partir de outubro de 2019, não aplicou corretamente os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2019, 2020 e 2022, resultando em prejuízo financeiro ao reclamante.
A Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho que regem o contrato em exame estabelece reajustes obrigatórios que não foram observados pela ré, no período.
Dessarte, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré, observado o Princípio da Adstrição, ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, com seus reflexos em horas extras, férias, saldo de salário, 13º salário, e FGTS + 40%. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Cláusula Décima das CCT estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor piso da categoria, fls. 43/4.
No entanto, os recibos salariais carreados para os autos revelam que o reclamante recebeu valores inferiores aos devidos.
Nesse passo, condeno a reclamada, observados os limites do pedido, ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, com os reflexos pleiteados - em horas extras, férias, saldo de salário, 13º salário, e FGTS + 40%.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NO FGTS No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na recente Súmula n. 461, do C.
TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Desse modo, diante dos elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a integralizar os valores devidos a título de FGTS relativamente a todo o período contratual, incluindo a indenização compensatória de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do pedido. A indenização de 40%, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. DA ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante da constatação de que o autor laborou em condições insalubres, porquanto recebia mensalmente adicional de insalubridade, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na emissão do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO do trabalhador e na entrega do referido documento ao obreiro, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, autorizada a entrega do documento original na Secretaria deste Juízo, mediante Certidão, constando as reais condições ambientais de trabalho a que esteve submetido o obreiro durante todo o período da prestação laboral, nos termos do artigo 58, parágrafos 1º ao 4º da Lei n. 8.213/1991.
No caso de não cumprimento da obrigação na forma e no prazo estabelecidos, imponho multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$15.000,00, em conformidade com o disposto no artigo 536, §1º, do nCPC c/c art. 537 do mesmo Diploma Legal, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, o reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que o inadimplemento das verbas resilitórias lhe causou abalo emocional.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos, o que não ocorreu no caso, já que a falta de pagamento das parcelas contratuais e resilitórias, ainda que comprovada, pode culminar em danos de natureza material, mas não necessariamente moral.
A inadimplência, de per si, não gera efeitos na esfera existencial do reclamante, por não se tratar de dano moral in re ipsa (Tese Jurídica Prevalecente - 01/TRT1).
A revelia não atrai, por si só, a condenação pretendida, exigindo-se um mínimo de prova quanto ao prejuízo sofrido, não bastando a presunção de veracidade do fato genericamente alegado, do que não cuidou o acionante.
Não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor nem à de sua família, e sendo certo que os prejuízos financeiros são recompostos com a condenação ao pagamento de parcelas devidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário; diferenças salariais e seus reflexos em horas extras, saldo de salário e gratificação natalina; diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras, saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme reconhecido pelo próprio autor, na inicial e prova já carreada para os autos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial).
Todavia, por se tratar de revelia, inexistindo atuação de advogado da ré, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ANDRE DE REZENDE PINHEIRO e POLCAR OFICINA MECÂNICA LTDA - ME, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Custas, pela parte ré, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$50.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE REZENDE PINHEIRO -
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE REZENDE PINHEIRO
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12/02/2025 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/02/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE DE REZENDE PINHEIRO
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12/02/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DE REZENDE PINHEIRO
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23/01/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/10/2024 17:08
Audiência una realizada (03/10/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) POLCAR OFICINA MECANICA LTDA - ME
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16/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE REZENDE PINHEIRO
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16/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE REZENDE PINHEIRO
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07/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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17/04/2024 11:14
Audiência una designada (03/10/2024 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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