TRT1 - 0100854-62.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/03/2025
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20/03/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16be7b3 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
07/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/03/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/02/2025
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27/02/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ea392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito da lavra do Exmo.
Juiz Gilberto Garcia da Silva.
Proferido o v. acórdão de id n. 6bec8de, dando provimento ao recurso ordinário, para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 1399445.
Petições das partes com manifestações.
Petição da i. perito com esclarecimentos de id n. 9d59bcc.
Petição das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo Reclamado.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de supostas doenças ocupacionais, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme pacificado na Súmula n. 278, STJ.
E o Reclamado não aponta algum marco temporal que poderia servir para se fixar a data em que o Reclamante teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.
Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata.
Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pela Ré em todos os seus aspectos.
Da doença ocupacional Postula o Autor o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de lesões supostamente decorrentes do labor exercido para a Ré, bem como indenização pela estabilidade no emprego provisória daí decorrente e fornecimento de plano de saúde.
O laudo pericial de id n. 1399445 conclui que “o autor foi acometido por perdas auditivas, de características mistas, moderadas, que, embora não se enquadrem exatamente nos critérios emanados da PORTARIA MTB.
Nº 19/98 que estabelecem o diagnóstico de PAIR – Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído (...) tal diagnóstico, pelos motivos que serão expostos a seguir, também não pode ser afastado, o que permitiria estabelecer a positividade do nexo de causalidade”.
Como se percebe, a prova pericial produzida atesta a perda auditiva mista, que não se enquadra nos critérios científicos de PAIR, deixando no mínimo duvidosa a caracterização do nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade com a atividade exercida pelo Reclamante junto ao Reclamado.
E, por óbvio, não há como se impor ao Reclamado uma condenação com base em nexo de causalidade ou concausalidade duvidoso e lesão que sequer se enquadra nos critérios científicos de perda auditiva induzida por ruído.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos formulados na inicial.
Dos honorários advocatícios Por fim, cumpre assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
ADI 5766.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIJMENTO.
I.
Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766.
II.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente ".
III.
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
IV.
Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade .
V.
Transcendência jurídica reconhecida.
VI.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (...)”. (TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 12.758,13, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamante arcar com os honorários periciais eventualmente já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
Custas de R$ 2.551,62 pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
14/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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14/02/2025 08:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.551,63
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14/02/2025 08:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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14/02/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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16/01/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/11/2024 13:47
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/08/2024
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29/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 28/08/2024
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/08/2024
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 15/08/2024
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07/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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06/08/2024 10:21
Audiência de instrução designada (27/11/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 29/07/2024
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23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/07/2024 01:02
Juntada a petição de Impugnação
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19/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/07/2024
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15/07/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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09/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/07/2024
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09/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 08/07/2024
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05/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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04/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/04/2024
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19/04/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 19:18
Juntada a petição de Impugnação
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06/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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05/04/2024 09:17
Encerrada a conclusão
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05/04/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/04/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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01/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 01/03/2024
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23/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/02/2024
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16/02/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 16:41
Juntada a petição de Impugnação
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13/01/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/01/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/10/2023 09:17
Encerrada a conclusão
-
17/10/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 11/10/2023
-
19/07/2023 16:05
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
30/06/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 28/06/2023
-
15/06/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/06/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
12/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/05/2023 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/04/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
11/04/2023 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 09:59
Juntada a petição de Réplica
-
20/03/2023 13:44
Audiência una realizada (20/03/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 17/03/2023
-
10/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/03/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
10/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 09/09/2022
-
27/08/2022 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:34
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 26/08/2022
-
18/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/08/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/08/2022 13:47
Audiência una designada (20/03/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/08/2022 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/03/2022 16:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/03/2022 16:00
Juntada a petição de Manifestação (representação processual)
-
18/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/03/2022
-
14/03/2022 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões pela reclamada)
-
11/03/2022 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
18/02/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/02/2022 09:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
15/02/2022 00:30
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.551,63
-
06/12/2021 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2021 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/11/2021 15:33
Audiência inicial cancelada (10/05/2022 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/11/2021 10:32
Audiência inicial designada (10/05/2022 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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