TRT1 - 0100699-17.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 18:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 602,17)
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA em 12/05/2025
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07/05/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d706ce6 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON ROSA DE SOUZA -
24/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
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24/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON ROSA DE SOUZA
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24/04/2025 07:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de JAILSON ROSA DE SOUZA em 18/03/2025
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18/03/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72eba3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB, constitui direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. Arguida em momento oportuno, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão do autor com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 10/07/2019, na forma do art. 487, II, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o demandante que no exercício de suas funções estava submetido a condições insalubres, pois “diariamente, trabalhava manuseando produtos químicos, como amônia, peróxido de hidrogênio, ácido,entre outros produtos, bem como lavava o tanque.”.
Busca, por isso, o pagamento do referido adicional de insalubridade, com os devidos reflexos. A reclamada nega que a parte autora tenha direito à percepção do adicional de insalubridade. A prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela existência de labor em condições insalubres. O laudo pericial conclui que o Reclamante estava exposto a agentes nocivos durante seu contrato de trabalho com a Reclamada.
Especificamente, o laudo destaca a exposição intermitente e habitual do Reclamante a óleo mineral e ácido clorídrico durante a realização de suas atividades.
O perito descreve a manipulação direta com o ácido clorídrico e salienta a ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como creme de proteção para mãos e antebraços, o que configura insalubridade.
O laudo evidencia a falta de comprovação pela Reclamada da entrega e utilização desses EPIs, bem como a ausência de treinamento conforme previsto na NR-6.
O perito concluiu que a insalubridade não foi eliminada ou neutralizada.
O Anexo 13 da NR-15 classifica a manipulação de ácido sulfúrico em grau médio (20%) e a manipulação de óleos minerais em grau máximo (40%).
Considerando que o laudo atesta a exposição a ácido clorídrico (substância com características similares ao ácido sulfúrico em termos de periculosidade), e a exposição ao óleo mineral, e a ausência de medidas de proteção eficazes, defiro o pedido de adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
Não houve outras provas para desconstituir a conclusão narrada pelo expert nomeado pelo perito, restando este juízo convencido quanto à existência de labor insalubre pelo reclamante, em grau máximo, conforme mencionado no laudo. Nesse contexto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo na base de 40% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, observada a prescrição quinquenal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. O Reclamante busca indenização por danos morais alegando ter sido exposto a condições de trabalho insalubres sem o recebimento do adicional correspondente.
Embora o laudo pericial (ID 1a493e8) tenha constatado a existência de insalubridade e a consequente obrigação da Reclamada em pagar o adicional, o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.
Para que se configure o dano moral, é necessário que haja prova robusta de violação aos direitos da personalidade do Reclamante, causando-lhe sofrimento extrapatrimonial, além do mero prejuízo financeiro decorrente da falta do pagamento do adicional.
A jurisprudência dominante exige a demonstração de sofrimento psíquico intenso e prolongado, causado por ato ilícito do empregador.
No caso em análise, o Reclamante não apresentou provas que demonstrem ter sofrido abalo psicológico significativo em decorrência da falta de pagamento do adicional de insalubridade.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da reclamante, declarada e provada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da lei. A reclamada postula, igualmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita argumentando que se trata de entidade filantrópica. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. No caso dos autos, a alegada insuficiência de recursos não restou comprovada.
Esclareça-se que o fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não garante à reclamada o direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de cabal hipossuficiência financeira.
Desta forma, não tendo sido comprovada a precariedade na situação econômico-financeira atualmente vivenciada pela ré, não há como ser deferido o benefício da justiça gratuita.
Indefiro. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pela prova técnica realizada relativamente à insalubridade, os honorários periciais serão suportados pela ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JAILSON ROSA DE SOUZA em face de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO extinta a pretensão do autor com relação aos créditos eventualmente devidos antes de 10/07/2019, na forma do art. 487, II, do CPC; e, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a demandada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo na base de 40% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 21.428,55 Contribuição social: R$ 7.539,65 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.140,07 IRPF:R$ 0,00 Custas:R$ 602,17 Total devido pelo Reclamado: R$ 30.710,44 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada: R$ 1.746,95 (Art. 791-A, § 4º, CLT).
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 602,17, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.108,27.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU nº 47/2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON ROSA DE SOUZA -
27/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
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27/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON ROSA DE SOUZA
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27/02/2025 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 602,17
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27/02/2025 15:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAILSON ROSA DE SOUZA
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27/02/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON ROSA DE SOUZA
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24/02/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA em 21/02/2025
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13/02/2025 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1799ef proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA -
12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
-
12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON ROSA DE SOUZA
-
12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 14:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
-
03/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON ROSA DE SOUZA
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29/11/2024 15:53
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de JAILSON ROSA DE SOUZA em 29/10/2024
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21/10/2024 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 17/10/2024
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17/10/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
-
17/10/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON ROSA DE SOUZA
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17/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:06
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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16/10/2024 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/10/2024 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/10/2024 14:30
Juntada a petição de Réplica
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07/10/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/10/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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03/10/2024 14:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 17:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/07/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
-
12/07/2024 17:50
Expedido(a) notificação a(o) PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
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12/07/2024 17:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/07/2024 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/07/2024 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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