TRT1 - 0100931-29.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA em 12/05/2025
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12/05/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ac728 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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25/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025
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03/04/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f2cc9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos exposto na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora.
Audiências realizadas sem conciliação, na qual foram ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 04.09.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 04.09.2019. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A autora pretende a condenação da ré ao pagamento da parcela “verba de representação”; todavia, demonstra desconhecer os fundamentos do pedido que formula, tendo afirmado, expressamente: “que não sabe o que é a verba de representação; que não sabe alguém que recebia, mas era um assunto que corria pelo banco.”.
Ora, a acionante formula pedido de modo aleatório, sem definir o fundamento legal, normativo ou contratual que os ampara, meramente por “ouvir falar” e afirma, claramente, que não sabe sequer o que é a verba reclamada, não sabe de ninguém que a recebia.
O Poder Judiciário não é espaço destinado à realização de pleitos aleatórios ou especulativos.
A prestação jurisdicional demanda fundamentação séria, robusta e juridicamente consistente.
Não se admite que demandas judiciais sejam propostas como forma de tentativa, à semelhança de um jogo de azar ou loteria, onde se aposta em uma eventual sorte ou possibilidade de ganho.
A mera invocação do Princípio da Isonomia não é suficiente para sustentar juridicamente a pretensão deduzida em juízo.
O princípio da igualdade deve ser fundamentado em provas e situações fáticas claramente definidas e não pode ser empregado de forma abstrata ou hipotética, sob pena de banalizar o exercício da jurisdição.
A par disso, certo é que antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor impõe-se ao autor da ação que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do nCPC; no caso dos autos a autora nem sequer soube definir o alegado direito, admitindo que sequer conhece a natureza e a origem da verba pretendida, não havendo espaço, portanto, para o acolhimento da pretensão.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e subsidiário e seus acessórios. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.925,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA -
20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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20/03/2025 14:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.925,35
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20/03/2025 14:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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20/03/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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13/03/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/03/2025 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 15:40
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b7a7e proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2025 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025
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29/01/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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17/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/12/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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28/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/11/2024 13:44
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/11/2024 12:47
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/11/2024 20:51
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/11/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANNA ELISABETH ARAUJO DA SILVA
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04/09/2024 16:40
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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