TRT1 - 0100983-25.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA em 25/07/2025
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10/07/2025 10:45
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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10/07/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:02
Expedido(a) edital a(o) ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA
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24/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO
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03/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 09:46
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 09:46
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA em 07/05/2025
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 25/04/2025
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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14/04/2025 23:30
Expedido(a) edital a(o) ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO em 11/04/2025
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28/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691d77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KÁTIA SIMONE BRITO BRAZILIANO em face de ESSENCIAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALAR LTDA. e do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiências realizadas sem conciliação, ausente o primeiro réu, embora devidamente citado.
Contestação apenas do segundo réu, com documentos, sem manifestação da autora.
Ouvida a demandante em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas, o qual decorreu in albis.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL De todo despropositada a arguição, uma vez que não se trata de contrato administrativo firmado entre o segundo réu e a demandante, mas de alegada prestação de serviços em favor da municipalidade, intermediada, segundo a autora, pelo primeiro réu.
REJEITO. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Prejudica a análise do requerimento, considerando o julgamento já realizado no dia 13.02.2025 pelo E.
STF. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Não há prescrição a ser pronunciada, embora arguida em momento próprio, tendo em vista as datas de início e término do contrato e a do ajuizamento da ação.
REJEITO a arguição. DA REVELIA Ausente o primeiro réu à audiência e não tendo apresentado sua defesa, requereu a autora a declaração da revelia com as consequências daí advindas.
Inerte, tenho-o por revel e confesso quanto à matéria de fato, por força do disposto no artigo 844 da CLT.
Vale destacar que a defesa da segunda ré não é capaz de afastar os efeitos da revelia, nos moldes do artigo 345, I, do nCPC, haja vista que o ente público persegue apenas a sua não responsabilização na lide.
Desse modo, tenho a primeira reclamada por revel e confessa quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTES Alega a autora que foi contratada pela primeira ré em 14.08.2021, sem que sua CTPS fosse anotada, sendo imotivadamente dispensada no dia 18.04.2023, sem nada receber.
A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio A demandante instruiu a inicial com diversos documentos, incluindo o registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES (ID 2578808), em nome da primeira reclamada, no qual a autora figura como Técnica em Radiologia com vínculo empregatício declarado; os crachás funcionais e registros de escalas de trabalho (ID 003b1e4 e ID e2f3d79), que evidenciam a inserção da trabalhadora na rotina operacional da clínica; as fotografias internas da unidade hospitalar e do ambiente de trabalho (ID 457b542), que, embora não sejam, de per si, prova da existência de vínculo de emprego, ajudam a contextualizar o exercício da atividade profissional no ambiente indicado.
Diante da farta prova documental produzida, para além da revelia e da confissão, tenho por verdadeira a narrativa da inicial quanto à contratação da autora pela primeira ré em 14.08.2021 como Téc. em Radiologia, com formação comprovada às fls. 19, de modo que reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes e determino a anotação da CTPS da acionante, com admissão em 14.08.2021 e data de saída em 21.05.2023, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 SDI-I/TST), na função de Técnico em Radiologia, com salário mensal equivalente ao piso salarial fixado em lei estadual para o período.
A parte autora deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à anotação, impondo-se à demandada multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação na forma do artigo 39, § 1º da CLT.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO INDEVIDA E INOBSERVÂNCIA DO PISO ESTADUAL Segundo a narrativa da inicial, a remuneração inicialmente ajustada no valor de R$2.200,00 mensais foi unilateralmente reduzida para R$2.000,00 em outubro de 2022, e, posteriormente, para R$1.500,00 em março de 2023.
Disse ainda a acionante que, desde a admissão, jamais recebeu valor equivalente ao piso salarial da categoria profissional dos técnicos em radiologia, conforme previsto em legislação estadual.
Não há, entretanto, nenhum elemento nos autos que indique ocorrência de redução salarial, tampouco inobservância do piso estadual.
A autora não trouxe nenhum comprovante de pagamento, extrato bancário, documentos que evidenciariam a quantia efetivamente percebida nos períodos respectivos.
Note-se que, na situação sub examine, não se trata de pedido de salário inadimplido - cujo pagamento caberia ao empregador comprovar, nos termos do art. 464 da CLT -, mas de diferenças salariais decorrentes de valores supostamente pagos a menor, o que impõe à autora o ônus de demonstrar o quantum efetivamente recebido, frente ao valor que entende devido.
Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso, incumbia à autora o encargo de demonstrar que percebia remuneração inferior à legalmente devida e que houve redução salarial ao longo do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, ausente o suporte probatório mínimo acerca das alegações formuladas na inicial, não há espaço para o acolhimento dos pedidos de pagamento de diferenças salariais, tanto por inobservância do piso estadual quanto por suposta redução salarial indevida.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus acessórios. DAS VERBAS RESILITÓRIAS Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de 14.08.2021 a 21.05.2023, com término por iniciativa do empregador, impõe-se o exame das parcelas resilitórias pleiteadas.
Não há prova do pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, que também não foram quitadas na primeira audiência.
Diante disso, faz jus a autora ao recebimento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário correspondente a 18 dias do mês de abril de 2023;aviso prévio indenizado de 33 dias;férias simples 2021/2022 e proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional;5/12 de 13º salário proporcional de 2021;13º salário integral de 2022;5/12 de 13º salário proporcional de 2023.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% Reconhecido como de emprego o vínculo existente entre o autor e a primeira ré, e não comprovados os depósitos na conta vinculada do FGTS, são devidos os valores e a indenização pela dispensa imotivada, a serem calculados em liquidação de sentença.
A indenização de 40%, no entanto, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO No que respeita ao seguro-desemprego, certo é que o empregador, em razão do despedimento imotivado, tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a sua obtenção, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho.
Configurada a culpa da parte ré a ensejar, de logo, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
Isto porque a obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, da CLT Não se estabeleceu a controvérsia que desautoriza a incidência da multa a que alude o artigo 467 da CLT.
No mesmo giro, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, entendimento conforme Súmula Regional n. 30.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, o reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que o inadimplemento das verbas resilitórias lhe causou abalo emocional.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos, o que não ocorreu no caso, já que a falta de pagamento das parcelas contratuais e resilitórias, ainda que comprovada, pode culminar em danos de natureza material, mas não necessariamente moral.
A inadimplência, por si só, não gera efeitos na esfera existencial do reclamante, por não se tratar de dano moral in re ipsa (Tese Jurídica Prevalecente - 01/TRT1).
Não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor nem à de sua família, e sendo certo que os prejuízos financeiros são recompostos com a condenação ao pagamento de parcelas devidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A demandante alega, na inicial, que “[a] 1ª Ré atua na realização de exames de imagem a favor da prefeitura de Belford Roxo, ora 2ª Ré, como se pode comprovar pelos documentos anexos, sendo certo que os atendimentos se davam via agendamentos realizados via complexo regulador gerido pela prefeitura de Belford Roxo.
Assim, temos que toda a atuação da Autora se dava a favor do 2º Réu, que fornecia a complementação dos serviços de saúde através da clínica 1ª Ré, pelo que pugna seja o 2º Réu responsabilizado pelas verbas devidas à Obreira.”.
Em seu depoimento pessoal, admitiu que “já ocorreu de pacientes não agendados realizarem os exames se problemas”, com isso revelando-se que a primeira ré não prestava serviços exclusivamente para o Município de Belford Roxo, atendendo unicamente pacientes via “Sisreg”.
Com base nessas declarações, tenho que a reclamante, “Técnica em Radiologia”, não prestava nenhum tipo de serviço diretamente para o Município, em seu benefício, e sim para uma entidade civil, uma sociedade privada que, mediante convênio, atende pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), com apoio financeiro da municipalidade.
O convênio a que se refere a parte autora se dá no âmbito da descentralização dos serviços e conjugação dos recursos da União (SUS) com os demais entes federativos, atendendo ao que dispõem os artigos 7º, 9º, 24, 25 e 26 da Lei n. 8.080/1990, cabendo a cada município, então, fazer as respectivas contratações com serviços da iniciativa privada da localidade – preferencial, mas não exclusivamente, filantrópicos - de atendimentos, diagnóstico por imagem, análises clínicas, cirurgias, leitos de enfermaria, UTI etc.
Recorre-se aos serviços ofertados pela iniciativa privada, e a participação complementar dos serviços privados se faz mediante contrato ou convênio.
Assim, a beneficiária do serviço, em última análise, é a União, que faz descentralização e o repasse financeiro para os demais entes da federação que exercem a faculdade de contratar os hospitais da respectiva localidade.
Não há intermediação de mão de obra, como pretendeu fazer crer a parte autora.
Inaplicável, nesse contexto, o entendimento cristalizado na Súmula n. 331 do C.TST, a justificar a pretendida condenação subsidiária do Município.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ QUANTO ÀS COTAS FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Apenas por expressa disposição legal se pode excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro para terceiros, de modo que a responsabilidade pelas cotas previdenciárias e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, cada qual assumindo a sua obrigação, que não pode recair com exclusividade sobre o empregador, tampouco se cogita de condená-lo a “indenizar” o empregado pelo valor que a este último cabe assumir.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À visa da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: gratificações natalinas e saldo de salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem KÁTIA SIMONE BRITO BRAZILIANO e ESSENCIAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALAR LTDA. e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, REJEITO as preliminares arguidas e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar exclusivamente o primeiro réu a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Exclua-se do polo passivo o segundo réu.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pelo primeiro réu, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$30.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13.12.2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO -
27/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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27/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO
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27/03/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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27/03/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO
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27/03/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO
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21/03/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 18/03/2025
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01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO em 28/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd840da proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO -
12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO
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12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/01/2025 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 08:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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16/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 16:29
Expedido(a) edital a(o) ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA
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15/01/2025 16:29
Expedido(a) mandado a(o) JOSE ROBERTO LIMA DA SILVA
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02/12/2024 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 13:51
Expedido(a) mandado a(o) ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA
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28/11/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/11/2024 12:46
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA
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23/10/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO)
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07/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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04/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO
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04/10/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) ESSENCIAL CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA
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03/10/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SIMONE BRITO BRAZILIANO
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24/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/09/2024 12:41
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/09/2024 12:40
Audiência una por videoconferência cancelada (18/02/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 08:58
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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