TRT1 - 0100690-60.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de29601 proferido nos autos.
Ante os elementos dos autos determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito (observando-se a indicação de conta feita pelo autor - ID #id:83749bc (desde que possua poderes para receber e dar quitação), com JCM, frisando que, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME -
10/03/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME em 07/03/2025
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18/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100690-60.2022.5.01.0342 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME AGRAVADO: LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS Para ciência do acórdão de ID 1b853de. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME -
17/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS
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17/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME
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12/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-06 e não provido
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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19/12/2024 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2024 00:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 23:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME em 15/04/2024
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16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS em 15/04/2024
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04/04/2024 14:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS - CPF: *57.***.*53-78
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03/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME
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02/04/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:38
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 EM MESA MPBPD ()
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19/12/2023 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 16:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME em 15/12/2023
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07/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME
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06/12/2023 15:08
Convertido o julgamento em diligência
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06/12/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME em 05/12/2023
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01/12/2023 14:48
Conhecido em parte o recurso de LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS - CPF: *57.***.*53-78 e não provido
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30/11/2023 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANA AUTO PECAS LTDA - ME
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22/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LINO AVELAR DOS SANTOS
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14/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2023
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12/10/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:59
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 VIRTUAL ()
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10/10/2023 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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