TRT1 - 0100113-64.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WEBER SILVESTRE GONCALVES em 11/07/2025
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27/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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26/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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26/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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26/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) WEBER SILVESTRE GONCALVES
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18/06/2025 20:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-32
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28/05/2025 15:53
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 4 em mesa 11-06-2025 ()
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22/05/2025 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de WEBER SILVESTRE GONCALVES em 21/02/2025
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17/02/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100113-64.2020.5.01.0015 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: WEBER SILVESTRE GONCALVES RECORRIDO: AUTO VIACAO JABOUR LTDA, TRANSPORTES BARRA LTDA, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira reclamada: (i) ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, assim consideradas as registradas nos controles de ponto e não quitadas nos recibos salariais durante o período imprescrito do lapso contratual discutido nos autos, a serem apuradas e remuneradas na conformidade dos critérios estabelecidos nas normas coletivas da categoria, inclusive com os acréscimos de 50% e 100% (a partir da segunda diária) sobre o valor da hora normal de trabalho (Súmula 264 do c.
TST); (ii) ao pagamento de uma hora extraordinária por dia laborado em decorrência da redução ou do fracionamento do intervalo intrajornada durante o período imprescrito do lapso contratual discutido nos autos, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437 do c.
TST; (iii) ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários e nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; e (iv) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em valor equivalente a 10% (dez por cento) da importância que resultar da liquidação da presente decisão.
Fica autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados a título de indenização estabelecida nas normas coletivas da categoria pela redução ou supressão do intervalo intrajornada.
Declara-se que a obrigação imposta ao reclamante, de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da primeira reclamada (apenas sobre as pretensões exordiais julgadas improcedentes), ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da r. sentença de conhecimento, for demonstrado pela ex-empregadora que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao ex-empregado, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.
Os critérios de atualização do débito trabalhista e os critérios de apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal serão aqueles definidos na fundamentação.
Deverão ser observados pela primeira reclamada em sede de execução os procedimentos discriminados na Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.
O prazo e o valor da multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, se for o caso, serão estabelecidos pelo juízo da execução.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Custas de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$100.000,00 (cem mil reais), pela primeira reclamada.
Id cddbe45 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WEBER SILVESTRE GONCALVES -
07/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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07/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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07/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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07/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) WEBER SILVESTRE GONCALVES
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03/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de WEBER SILVESTRE GONCALVES - CPF: *34.***.*42-56 e provido em parte
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Masire Costa 24-01-2025 ()
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16/11/2024 07:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 22:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/07/2024 12:14
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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29/07/2024 10:42
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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29/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/03/2024 12:35
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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11/03/2024 14:30
Declarada a incompetência
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05/03/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/03/2024 15:39
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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01/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 29/02/2024
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01/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 29/02/2024
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01/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 29/02/2024
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01/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de WEBER SILVESTRE GONCALVES em 29/02/2024
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17/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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16/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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16/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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16/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) WEBER SILVESTRE GONCALVES
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08/02/2024 10:37
Conhecido o recurso de WEBER SILVESTRE GONCALVES - CPF: *34.***.*42-56 e provido
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17/01/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 7 em mesa 06-02-2024 - Juiz Marcel ()
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16/01/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2023 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2023 17:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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27/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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