TRT1 - 0101280-42.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARTIN EDUARDO VIDAL em 27/03/2025
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26/03/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5781242 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id ed656b3), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id b3a5ab2.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTIN EDUARDO VIDAL - JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL - SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. -
12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL
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12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN EDUARDO VIDAL
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12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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12/03/2025 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEI AUGUSTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARTIN EDUARDO VIDAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 11/03/2025
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06/03/2025 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a5ab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WESLEI AUGUSTO DA SILVA, reclamante, e SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA, MARTIN EDUARDO VIDAL e JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
WESLEI AUGUSTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA, MARTIN EDUARDO VIDAL e JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 05.07.2023, além da dispensa sem justa causa em 28.06.2024, quando exercia a função de cozinheiro, com a remuneração mensal de R$ 3.900,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 3443eb5.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 92e85ad, com procuração e documentos.
O segundo reclamado trouxe a defesa de id c0fd176, com procuração e documentos.
A terceira reclamada juntou a contestação de id a5fd5ed, com procuração e documentos.
Homologada a desistência da ação em face dos demais réus constantes na exordial, conforme ata de audiência do id 2d9bad2.
Réplica no id a331e8b.
Ouvidas uma testemunha indicada pelo autor e outra pelos segundo e terceiro réus, conforme ata de audiência do id 03a5e78, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega que no período entre 05.07.2023 e 28.06.2024 teria laborado em favor da primeira ré, na função de cozinheiro, auferindo inicialmente R$ 2.000,00 mensais, majorados posteriormente para R$ 3.900,00.
Informa que a sua jornada de trabalho teria sido em regime 6x1, das 16h00 às 00h00, sem intervalo, inclusive realizando dobras.
Aduz que, embora presentes os requisitos da relação de emprego, não teve o seu contrato de trabalho registrado em CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A primeira reclamada rechaçou as pretensões negando expressamente a prestação de serviços em seu favor, impugnando as conversas de WhatsApp e extratos bancários juntados aos autos (id 92e85ad / fl. 570).
Negada a prestação de serviços, o ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT.
A testemunha indicada pelo autor disse: “que a depoente trabalhou na primeira ré por 2 anos "e pouco"; que entrou na primeira ré em 2022; que trabalhava na cozinha e fazia de tudo; que começou em Copacabana, depois foi para a Tijuca, foi para a Barra e depois voltou para Copacabana; que trabalhou com o autor em Copacabana; que conheceu o autor em junho de 2024; que não lembra direito; que também pode ser 2023; que o autor quando entrou ficou só uns dias, saiu e depois voltou; que acha que ele voltou depois de um mês; que o autor também trabalhava na cozinha; que também fazia tudo; que a depoente trabalhava das 7 às 18 horas; que o autor entrou para trabalhar das 9 às 17 horas; que depois passou das 16 horas à meia noite; que não tinha intervalo; que comia em pé trabalhando; que o autor também não parava para comer; que conhece o Sr.
Martin e a Sra.
Juliana que são donos da empresa; que faziam reunião semanal; que não tinha dia certo; que falavam sobre meta, sobre limpeza, falavam sobre produção; que tinha que dobrar senão ia ser mandada embora; que quando dobrava pegava 7 horas da manhã e saía 1 hora da manhã; que 5 a 6 vezes na semana dobrava; que levava do restaurante até sua casa entre 1 hora e 1 hora e 10 minutos; que chegava às 2:15 horas da manhã em casa; que saía às 05:40 horas da manhã para trabalhar no dia seguinte; que até suas folgas vendia; que ficou por anos trabalhando nessa jornada; que não sentava durante toda essa jornada; que todos os funcionários funcionam assim; que tinham 12 pessoas na cozinha; que só algumas pessoas dobravam; que o autor também era obrigado a dobrar; que o autor dobrava e trabalhava das 9 à 1 hora da manhã; que as dobras eram pagas pelo gerente; que as dobras eram pagas duas vezes ao mês; que recebia por todas as dobras; que acha que foi em junho ou julho que o autor entrou; que não se recorda se foi em 2023 ou 2024; que depois falou que foi em 2023; que não proibiam de parar para almoçar; que era muito serviço; que em cima tinha um refeitório que às vezes podia subir; que às vezes estava comendo e a gerente falava que tinha que descer pois tinha muita comanda; que em média tinha 10 minutos para comer; que a dobra era um dia sim um dia não, do autor; que às vezes também era 3 dias seguidos; que a dobra era obrigatória, mas não sabe explicar porque alguns dobravam outros não; que só dobrava quem ficava mais tempo na empresa;”.
Os trechos acima destacados evidenciam um depoimento vago e impreciso, pois que a testemunha não tinha nenhuma certeza quanto às datas que teriam sido laboradas pelo reclamante.
Não bastasse, a testemunha narrou uma estória completamente inverídica sobre a jornada laborada por si própria e pelo reclamante, chegando ao ponto de afirmar que ela chegava em casa às 02h15 da madrugada e retornava ao trabalho logo às 05h40 - como se fosse possível alguém dormir apenas 3h25 por noite - e ainda afirmou que laborou em tal jornada por anos, vendendo inclusive as suas folgas semanais.
Quanto ao reclamante, a testemunha também declarou fatos inverídicos, pois afirmou que o autor teria trabalhado das 09h00 até as 01h00 da madrugada do dia seguinte, o que importaria em 16h00 de trabalho, sem intervalo, restando apenas 8 horas para deslocamento no trajeto casa/trabalho/casa, descanso, alimentação, higiene e convívio social.
A narrativa de fatos não apenas inverossímeis, mas claramente inverídicos, fulmina a credibilidade da testemunha e retira a eficácia probante do seu depoimento.
A testemunha da ré disse sobre o autor apenas “que não conheceu o reclamante;”, não aportando fatos úteis ao deslinde.
O acervo probatório dos autos, portanto, não foi capaz de comprovar os fatos narrados na exordial, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré.
Desacolho o pedido do item 6 do rol da inicial e os seus consectários dos demais itens. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização dos segundo e terceiro reclamados. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada réu, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.770,46, calculadas sobre o valor da causa de R$ 88.523,16, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEI AUGUSTO DA SILVA -
19/02/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL
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19/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN EDUARDO VIDAL
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19/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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19/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) WESLEI AUGUSTO DA SILVA
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19/02/2025 08:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.770,46
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19/02/2025 08:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEI AUGUSTO DA SILVA
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19/02/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEI AUGUSTO DA SILVA
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11/02/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS em 30/01/2025
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20/01/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA em 18/12/2024
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17/12/2024 10:08
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 10:08
Audiência una realizada (17/12/2024 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 07:28
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 07:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 16/12/2024
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16/12/2024 22:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/12/2024 22:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 22:21
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 22:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 02:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/12/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 21:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de KINJYO DELIVERY ALIMENTOS LTDA N/P Maria Eleonora de Souza Correa em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA N/P Debora Cristina Correa do Nascimento em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA N/P Maria Eleonora de Souza Correa em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de IGOR DOS REIS MACIEL em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARTIN EDUARDO VIDAL em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de KINJYO DELIVERY ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENTREGAS DELIVERY ZONA SUL CORPORATIVO LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de WESLEI AUGUSTO DA SILVA em 04/12/2024
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02/12/2024 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 10:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/12/2024 10:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/12/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/11/2024 20:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/11/2024 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 22:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) KINJYO DELIVERY ALIMENTOS LTDA N/P MARIA ELEONORA DE SOUZA CORREA
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA N/P DEBORA CRISTINA CORREA DO NASCIMENTO
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA N/P MARIA ELEONORA DE SOUZA CORREA
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) IGOR DOS REIS MACIEL
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) MARTIN EDUARDO VIDAL
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25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) KINJYO DELIVERY ALIMENTOS LTDA
-
25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) LM DELIVERY LTDA.
-
25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
-
25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) ENTREGAS DELIVERY ZONA SUL CORPORATIVO LTDA
-
25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
-
25/11/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) IGOR DOS REIS MACIEL
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) MARTIN EDUARDO VIDAL
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) KINJYO DELIVERY ALIMENTOS LTDA N/P MARIA ELEONORA DE SOUZA CORREA
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) LM DELIVERY LTDA.
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) ENTREGAS DELIVERY ZONA SUL CORPORATIVO LTDA
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA N/P DEBORA CRISTINA CORREA DO NASCIMENTO
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA N/P MARIA ELEONORA DE SOUZA CORREA
-
25/11/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA
-
25/11/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WESLEI AUGUSTO DA SILVA
-
25/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/11/2024 11:42
Audiência una designada (17/12/2024 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 10:27
Audiência una cancelada (03/12/2024 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/11/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/11/2024 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/11/2024 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de WESLEI AUGUSTO DA SILVA em 12/11/2024
-
06/11/2024 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/11/2024 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2024 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2024 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2024 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2024 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2024 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/11/2024 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/11/2024 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 10:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JULIANA CAPDEVILLE EPPINGHAUS VIDAL
-
04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IGOR DOS REIS MACIEL
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUIS GUILHERME OLIVEIRA LEITE DE MATTOS
-
04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARTIN EDUARDO VIDAL
-
04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) KINJYO DELIVERY ALIMENTOS LTDA
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LM DELIVERY LTDA.
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ENTREGAS DELIVERY ZONA SUL CORPORATIVO LTDA
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IZAKAYA ZONA SUL ALIMENTOS LTDA
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04/11/2024 10:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) WESLEI AUGUSTO DA SILVA
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30/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:16
Audiência una designada (03/12/2024 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 21:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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28/10/2024 16:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
28/10/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
25/10/2024 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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