TRT1 - 0100925-51.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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19/03/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 13:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad92b5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CARLOS JOSÉ SOARES DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 11901/2009, artigo 5º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADIN 4842. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SOARES DA COSTA -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SOARES DA COSTA
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10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS JOSE SOARES DA COSTA
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24/01/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 12:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024
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10/12/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SOARES DA COSTA
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02/12/2024 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS JOSE SOARES DA COSTA - CPF: *01.***.*08-08
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22/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/10/2024 16:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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26/09/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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06/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2024
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06/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2024
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04/09/2024 22:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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27/08/2024 07:28
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 07:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/08/2024 07:28
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
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20/08/2024 13:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SOARES DA COSTA
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09/08/2024 17:08
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE SOARES DA COSTA - CPF: *01.***.*08-08 e provido
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/06/2024 22:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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19/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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