TRT1 - 0100933-93.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:28
Registrada a inclusão de dados de GILBERTH FRANKLIN DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILBERTH FRANKLIN DA SILVA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GISELE SANTOS DE PAIVA em 30/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100933-93.2023.5.01.0204 : GISELE SANTOS DE PAIVA : JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DESTINATÁRIO(S):GILBERTH FRANKLIN DA SILVA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GILBERTH FRANKLIN DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 1711665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio GILBERTH FRANKLIN DA SILVA, indicado na 1ª alteração contratual (Id 3e66a09).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio Suscitado foi citado por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que mesmo intimada para pagamento da condenação, a Reclamada manteve-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, com resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
A Sociedade Limitada Unipessoal, ou SLU, é um tipo de empresa de natureza jurídica da Sociedade Limitada que visa facilitar o empreendedorismo, desburocratizando o processo de abertura de novas empresas, sendo regulamentada pela MP 881 de 2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica.
A Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação ao sócio GILBERTH FRANKLIN DA SILVA, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se a Suscitante e o Suscitado.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação GILBERTH FRANKLIN DA SILVA - CPF *87.***.*11-27, sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$ 4.858,62 Honorários sucumbenciais: R$ 494,77 INSS: R$ 399,90 Custas: R$ 115,07 Total: R$ 5.868,36. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTH FRANKLIN DA SILVA -
08/04/2025 20:01
Expedido(a) edital a(o) GILBERTH FRANKLIN DA SILVA
-
08/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
-
08/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
08/04/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILBERTH FRANKLIN DA SILVA
-
26/03/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de GILBERTH FRANKLIN DA SILVA em 25/03/2025
-
11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GISELE SANTOS DE PAIVA em 10/03/2025
-
04/03/2025 08:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2025 17:38
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100933-93.2023.5.01.0204 : GISELE SANTOS DE PAIVA : JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): GILBERTH FRANKLIN DA SILVA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GILBERTH FRANKLIN DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTH FRANKLIN DA SILVA -
24/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 10:51
Expedido(a) edital a(o) GILBERTH FRANKLIN DA SILVA
-
24/02/2025 10:51
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTH FRANKLIN DA SILVA
-
24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
23/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
23/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 17:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
13/11/2024 13:56
Registrada a inclusão de dados de JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
21/10/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 21:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GISELE SANTOS DE PAIVA em 26/09/2024
-
21/09/2024 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 13:34
Expedido(a) mandado a(o) JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
-
04/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
30/08/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
30/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
29/08/2024 16:26
Iniciada a execução
-
29/08/2024 16:26
Transitado em julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/08/2024
-
20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de GISELE SANTOS DE PAIVA em 19/08/2024
-
14/08/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
-
06/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
05/08/2024 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 115,07
-
05/08/2024 19:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GISELE SANTOS DE PAIVA
-
05/08/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/08/2024 16:34
Convertido o julgamento em diligência
-
16/07/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
16/07/2024 10:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/07/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/11/2023
-
18/11/2023 03:01
Decorrido o prazo de GISELE SANTOS DE PAIVA em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:29
Expedido(a) notificação a(o) JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
-
07/11/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
07/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/11/2023 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/11/2023 10:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/10/2023 15:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/10/2023 13:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
25/10/2023 12:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/10/2023 13:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
25/10/2023 12:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (25/10/2023 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
23/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
22/09/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
22/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
21/09/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
-
21/09/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DE PAIVA
-
21/09/2023 13:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/10/2023 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/08/2023 10:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
22/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100216-15.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 09:44
Processo nº 0100216-15.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2022 10:45
Processo nº 0100394-70.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Motta de Carvalho Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2023 01:11
Processo nº 0101478-16.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Dias Cotrim
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 09:30
Processo nº 0100178-42.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimeri Alves Trintin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 22:31