TRT1 - 0101096-07.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI em 08/07/2025
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24/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
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23/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI
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16/06/2025 10:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-44 / null
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/04/2025 00:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI em 21/02/2025
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13/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f71f21 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a reclamada, DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI, não efetuou o devido preparo, postulando, em sede recursal, a gratuidade de justiça. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse viés, a reclamada não juntou nenhum documento comprovando, efetivamente, a sua situação financeira. Desse modo, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Ressalto que o enquadramento da reclamada na categoria empresarial Eireli não a dispensa do recolhimento do preparo. Este é o entendimento majoritário no TST acerca da gratuidade de justiça postulada por empresas individuais e microempresas: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA .
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 836 DA CLT).
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 463, II, DO TST.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça .
Neste sentido, a diretriz da Súmula 463, II, do TST . 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 3.
No caso, a documentação acostada com a petição inicial não é suficiente para demonstrar de forma consistente a impossibilidade de a primeira Autora arcar com as despesas processuais.
Não há nos autos documentos contábeis, extratos bancários ou declarações de imposto de renda contemporâneos do ajuizamento da ação.
O fato de a Autora estar registrada como microempresa ou a existência débitos cíveis e trabalhistas não são circunstâncias suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais . 4.
Desse modo, como na hipótese não há demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 4.
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não há falar em abertura de prazo para regularização do vício processual.
Processo extinto sem resolução do mérito, ante a não realização do depósito prévio e a ausência de demonstração da insuficiência financeira da Autora - pessoa jurídica - ao tempo do ajuizamento da ação rescisória .
Recursos ordinários conhecidos.
Provido o recurso adesivo do Réu para julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicado o exame de mérito dos recursos ordinários interpostos pela Autora e pelo terceiro interessado (RO-9015-40.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/05/2021). RECURSO DE REVISTA.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA . MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA Nº 463, II, DO TST . 1 .
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). 2.
Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamado, microempreendedor individual, "não cuidou de anexar documentos aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da presente reclamação, como balanços financeiros e patrimoniais da empresa". 3.
O indeferimento do benefício da justiça gratuita harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a inviabilizar o conhecimento o recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Recurso de revista de que não se conhece (RR-10180-91.2022.5.03.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( L DIAS MARTINS - EIRELI - ME ).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte) .
II.
Na presente hipótese, a Recorrente não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, para fazer jus à isenção prevista no art. 899, §10 , da CLT .
III.
Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST.
IV.
Na hipótese, ao decretar a deserção do recurso ordinário, sem oportunizar à Parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte.
V.
Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST.
VI.
Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento (RR-480-04.2019.5.08.0118, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
SÚMULA Nº 463 DO TST . 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual, consoante sistemática vigente á época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - A parte sustenta que a causa oferece transcendência.
Aponta que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que a Súmula nº 463 do TST não se aplica ao caso. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT entendeu que em casos nos quais não há comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, não lhe é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463 do TST. 6 - Para tanto, registrou: " Prevalece nesta 2ª Turma o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis ao empregador, pessoa física, desde que apresente declaração de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Destaque-se, de outra via, que, nos casos que envolvem empregador pessoa jurídica, como ocorre nestes autos, entende esta Turma que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação cabal da insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais . (...).
Ressalte-se que, porém, a ré não logrou provar a insuficiência de recursos, e a simples declaração não gera presunção de veracidade, nos termos do Art.99, §3º do NCPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Conquanto a ré tenha anexado documentação (fls. e ss.), estes documentos não são hábeis a sustentar sua tese; veja-se que foram anexados enquadramento como micro empresa, documentos alusivos ao SIMPLES, certidão positiva emitida pela PGFN, extrato de parcelamento previdenciário, escrituração contábil, entre outros, e nota-se que esta documentação não evidencia a inadimplência com fornecedores, falta de saldo bancário ou dívidas com instituições financeiras, muito menos balancetes capazes de provar a suposta péssima condição financeira da empresa, e que justificaria a concessão da benesse pretendida.
Assim, a ausência ou escassez de documentos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade financeira impede a concessão dos benefícios pleiteados pela ré." 7 - É necessário observar, ainda, que em segunda instância houve a concessão de prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, para a regularização do depósito recursal e custas, porém a reclamada deixou transcorrer tal prazo sem o recolhimento dos valores. 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-898-31.2017.5.09.0684, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/09/2021). Por tais fundamentos, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, concedo à reclamada, DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. jcf RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI -
12/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE EMBALAGEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS EIRELI
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12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:17
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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