TRT1 - 0100177-86.2023.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/07/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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08/07/2024 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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08/07/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 05/07/2024
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05/07/2024 01:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7fb01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I- CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de M.V.V.S INSTALAÇÃO DE TV A CABO EIRELI e CLARO S.A., narrando fatos e fundamentos e pedindo as reparações elencadas na sua inicial.Defesas com preliminares, contrariando os fatos e esperando a improcedência.Produzida prova documental.Colhidos depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas.Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas, com apresentação de memoriais.
Inconciliados.Relatados, decido. II- PRELIMINARES É possível apresentar valores por estimativa, segundo o artigo 840, da CLT, e nessa condição não há falar em limitação.
Afasto. Assistência judiciária não equivale à gratuidade de justiça.
Não há impedimento legal para a assistência por advogado particular e o deferimento do benefício da gratuidade.
Basta para seu deferimento o enquadramento do autor nos limites legais.
Afasto. A segunda ré é parte legítima, na medida em que o autor busca sua condenação como responsável derivada.
Afasto. III- PRODUTIVIDADE Alega o autor que foi admitido pela primeira ré em 06/01/2022 e dispensado imotivadamente em 25/01/2023, laborando como técnico instalador, recebendo por último o salário de R$ 1.490,45 acrescido de periculosidade, comissões por produtividade. Prossegue dizendo que cumpria em média 10 serviços por dia/280 por mês, o que ensejava produção em torno de R$ 600,00 a R$ 800,00 no mês, porém a ré não pagava corretamente, sob argumentos diversos, como número de OS não atingido; revisitas, com perda da pontuação; descontos de avarias/extravio de ferramentas, porém esses fatos obstativos não eram comprovados, pelo que pretende receber diferenças, à vista da média informada. A reclamada nega pagamento extra recibo, diz que implementou sistema de metas e pontuações em janeiro/2020; que a parcela foi paga ao autor corretamente quando cumpriu os critérios/metas estabelecidos, em contracheque, conforme relatórios de produtividade/regras de incentivo e o autor não os cumpriu em todos os meses. As regras de incentivo à produtividade foram trazidas sob o Id 9b80fcd – 17, os relatórios da produção do autor constam no Id 472de9c – 18 e estão assinados pelo autor e não foram impugnados na réplica, ao contrário das regras de incentivo ao argumento de que não eram as vigentes no curso do contrato.
Quanto a este ponto, o ônus da prova é do autor. Os depoimentos das partes e testemunhas foram transcritos por determinação deste juízo e se encontram no Id 9f6e1a4, sem impugnações. O autor em seu depoimento afirmou quanto ao tópico: “que no começo, quando entrou na empresa, foi informado que ia receber por produtividade, mas não chegou a receber nenhuma produtividade; que informaram o cálculo que seria R$ 280,00 de serviços por mês; que nunca pegou a produtividade; que assinava as folhas mas muita das vezes não tinha como ler nada, era só assinar e rápido; que não recebia um relatório de produtividade; que exibido o ID 472de9c, disse que uma vez por mes era obrigado a assinar, muito rápido, sem ler e ir embora e por isso não teve acesso ao relatório; que era proibido analisar o contrato; que a empresa sempre botava avaria para descontar da gente; que era avaria, era cabo, sempre tinha alguma coisa; que algumas vezes não via o dinheiro porque a empresa botava no desconto dos aparelhos; que muitas vezes era tudo reciclado e sempre pagava porque falavam que estava com avaria e sempre tinha uma coisa para não receber; que muitas das vezes atingia as metas, porque tinha mes em que estava bom, às vezes tinha mes que estava fraco; que tinha o controle da sua produtividade porque anotava quantos contratos fazia no mês; que não apresentou queixa nem apresentou seus controles; que sobre isso falava com a Dona Rosa, que trabalhava no RH; que Rosa mandava que falassem com Paulo, que estava acima dela; que às vezes chegava a falar com ele, às vezes não falava; que não chegava muito entrar no assunto; que somente recebia o que vinha no contracheque e não recebia nada por fora; que os alguns descontos também vinham no contracheque;” O pedido se resolve com a prova documental produzida e não impugnada (relatórios de produção Id 472de9c – 18), devidamente assinados. Neles há indicação da produção atingida, sempre inferior ao mínimo de 7.000 estabelecido pela ré.
O autor reconheceu, ao contrário da inicial, que nunca recebeu valores pela produtividade.
A prova produzida é capaz de firmar o convencimento desta juíza no sentido de que de fato o autor não atingiu a meta mínima, não havendo diferenças.
Improcede. IV- DEVOLUÇÃO DESCONTOS.
RESSARCIMENTO GASTO COMBUSTÍVEL O autor tinha a guarda das ferramentas dadas pela empresa para a realização do trabalho, havendo em seu contrato de trabalho autorização para desconto dos danos causados pelo empregado por culpa (cláusulas 10 e 11).
Improcede a devolução dos descontos. O relatório de abastecimento de Id f2e42a8 – 19 comprova que a ré arcava diretamente com os gastos de combustível para o automóvel utilizado pelo autor na prestação de serviços, não logrando o autor comprovar que fosse necessário arcar com qualquer valor a este título.
Improcede. V- HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
REFLEXOS Diz o autor em sua inicial que trabalhava das 07h00 às 20h30 de segunda a sábado e em dois domingos por mês intercalados, sem qualquer compensação, bem como nos feriados declinados; que em três (03) dias por semana seu intervalo intrajornada não era fruído integralmente, mas apenas por 20 a 30 minutos, fatos contrariados pelas rés. Os controles de ponto de todo o período trabalhado foram juntados, contêm marcações variadas e estão assinados pelo autor, atraindo a presunção de veracidade de seu conteúdo à vista do art. 219, do Código Civil.
Portanto, do autor o ônus da prova quanto a inidoneidade dos controles de ponto e horários cumpridos. O autor em seu depoimento pessoal afirmou, quanto ao tema,“... que entrou como auxiliar mas depois passou a instalador, pelo que se recorda, três meses depois; que como auxiliar trabalhava em dupla; que como técnico trabalhou sozinho e muitas das vezes duplado para ensinar as pessoas entravam; que pegava de 7:00 da manhã e trabalhava até umas 20:00/20:30, de segunda a sábado; que trabalhavam 28 dias e tinham dois domingos de folga no mês; que no domingo, muitas das vezes trabalhava até às 16:30/18:30, dependendo das OS que caíam; que o controle de ponto era por uma maquininha que batia o ponto cedo e à noite, informava no grupo de WhatsApp que estaria saindo; que fechava o ponto no aplicativo TOA; tanto no aplicativo, quanto na maquininha registrava os horário que realmente cumpria; que não voltava na empresa para fechar o ponto; que no final do mês tinha acesso à folha que a empresa dava pra assinar, mas não tinha nem tempode ler; que era só assinar as folhas ali, porque se não assinar, não pegava no serviço; que às vezes tinha intervalo intrajornada e às vezes trabalhava direto; que trabalhava direto sem intervalo umas duas a três vezes na semana; que nessas ocasiões comia rapidinho no tempo em que chamava o cliente e o cliente vinha para fora; que às vezes não tirava o intervalo intrajornada por conta de cobrança do serviço;(...)“. A testemunha do autor prestou depoimento contraditório.
Com efeito, ao contrário do autor afirmou que sempre laborou como instalador, em dupla, inclusive com o autor; que batiam o ponto na entrada, mas não na saída, pois era deixado em casa pelo motorista do veículo com o qual trabalhavam; que questionava, mas eles registravam o horário que saiam, determinado pela empresa...; que trabalhando na dupla com o autor, ele saia entre 19h00/19h20; que ao chegar na empresa colocavam o dedo na máquina e na hora de acabar, não batiam o ponto; que o reclamante deixava o depoente em casa ...
Como visto, nenhuma credibilidade merecem tais declarações, sendo improcedente o pedido. VI- GRATUIDADE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, presumindo sua insuficiência econômica diante dos termos do art. 99. § 3.º, do CPC. Diante dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 vigente à época do ajuizamento da ação, condeno o autor em honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa ao advogado dos réu, que ficarão com exigibilidade suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, sendo extinta a obrigação ao final do prazo, caso não comprovada pelos credores a modificação do estado hipossuficiente, diante da gratuidade deferida. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda ré.Custas de R$ 1.996,81 pelo autor, dispensado.Int.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/06/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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22/06/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
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22/06/2024 22:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.996,81
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22/06/2024 22:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
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22/06/2024 22:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
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11/06/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 20/05/2024
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21/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 20/05/2024
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21/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 20/05/2024
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11/05/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/05/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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09/05/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
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30/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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30/04/2024 17:47
Convertido o julgamento em diligência
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26/02/2024 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/02/2024 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2024 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2024 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2024 13:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 15:59
Juntada a petição de Réplica
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05/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SANCLER GONCALVES DA MOTTA
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04/09/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 10:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 13:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 10:17
Audiência una por videoconferência realizada (30/08/2023 09:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2023 16:20
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2023 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 12:52
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2023 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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31/03/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
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31/03/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
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31/03/2023 09:33
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2023 09:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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