TRT1 - 0100567-79.2020.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/07/2024
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04/07/2024 23:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec8008 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA2. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARVisto etc.Inicialmente, registra-se que a presente ação trabalhista e o processo nº0100469-94.2020.5.01.0068 são conexos.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2024 - Id. 9fb571b; recurso interposto em 01/03/2024 - Id. cfa7e44 ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121.- divergência jurisprudencial: .- violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011;- contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760.931.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por considerá-lo excessivo.Não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST./eam/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
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21/06/2024 21:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 10:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/03/2024
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08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024
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01/03/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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23/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
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23/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
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22/02/2024 08:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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22/02/2024 08:51
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*50-77 e não provido
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25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
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24/01/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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06/12/2023 19:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/12/2023 17:26
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/05/2023
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27/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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25/04/2023 18:22
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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19/04/2023 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/04/2023 12:40
Encerrada a conclusão
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13/02/2023 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2023
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12/01/2023 09:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 692138e) para Recurso Extraordinário
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20/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/12/2022
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15/12/2022 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2022 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2022
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03/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2022
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03/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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02/12/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
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02/12/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/11/2022 12:18
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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16/11/2022 12:48
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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16/11/2022 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2022 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/11/2022 10:45
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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12/11/2022 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2022 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/11/2022 06:43
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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11/11/2022 06:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
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09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:23
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 07/11/2022
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05/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/11/2022
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31/10/2022 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2022 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/10/2022 20:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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24/10/2022 20:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
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24/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:01
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/10/2022 17:01
Encerrada a conclusão
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24/10/2022 16:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/09/2022 09:39
Recebidos os autos por retorno de diligência
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01/04/2022 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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01/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/03/2022 13:13
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/03/2022 12:14
Proferida decisão
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25/03/2022 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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