TST - 0026100-97.2008.5.01.0441
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251bff3 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Homologados os cálculos do perito de Id 5c944a8.
A CEF comprova no Id d661af1 a incorporação em folha do pagamento da diferença entre o Piso de Mercado Gerente Geral CL IV/C e a remuneração paga ao autor e seus reflexos em outubro de 2024.
Foi liberado ao autor o valor de R$951.810,14 pelos alvarás Id 107d1ed e Id 9e9fad9.
Intimado o Perito para promover a apuração das diferenças até a data da implantação em folha, estimou seus honorários complementares em R$3.500,00, às expensas da reclamada, não finalizando o trabalho que anteriormente lhe foi conferido.
Entende este Juízo que, uma vez nomeado o expert na fase de liquidação de sentença, ele é responsável por apurar todos os valores devidos, não havendo que se falar em honorários complementares.
Dessa forma, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio em seu lugar André Bergold, que deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários.
Sendo certo que há saldo disponível nos autos, intimem-se as partes e o perito para início da perícia, com a entrega do laudo em 30 dias.
Observe o perito que deverá utilizar os mesmos critérios utilizados nos cálculos anteriores, inclusive quanto à correção monetária e juros.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará ao perito pelo valor dos seus honorários.
Após, à contadoria.
NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de março de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE GOULART PECLY -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb27b98 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Nos presentes autos, o v. acordão de Id 41e0634 conheceu os agravos de petição interpostos pelas parte, mas julgou-os improcedentes, conforme fundamentação, mantendo, assim, as decisões de Id 22b678e e Id 1e4b62d, que julgaram, respectivamente, os embargos à execução opostos pela executada e a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. Todavia, estas ultimas foram objetos de diversos embargos de declaração, manejados pelas duas partes, conforme se verifica nos autos.
As decisões de Id acb74f4 e Id 5fddccf , a partir das quais as partes interpuseram seus últimos agravos de petição, foram julgadas parcialmente procedentes, alterando tanto a sentença que julgou os embargos à execução (Id 22b678e), quanto a sentença que julgou a impugnação à sentença de liquidação (Id 1e4b62d).
Em ambas constou a determinação para a adequação dos cálculos de liquidação, ante as novas questões deferidas.Nesta toada, faz-se necessária a reconsideração dos despacho de Id 5978f66, haja vista que o processo não encontra-se maduro para a expedição de alvará, na medida em que não há certeza quanto aos valores a serem liberados em favor do exequente, ante a necessidade de ajuste dos cálculos, ante as decisões supramencionadas.Assim, em prosseguimento, intime-se o perito para adequação dos cálculos, nos termos das decisões de Id 22b678e e Id 1e4b62d.Vinda a planilha, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias, expedindo-se os alvarás após.
NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de junho de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/03/2016 15:49
Baixa Definitiva
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11/03/2016 11:23
Transitado em Julgado em 11.03.2016
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23/02/2016 07:00
Publicado despacho em 23.02.2016.
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22/02/2016 19:00
Negado seguimento a Recurso
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17/02/2016 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2016 09:00
Conclusos para julgamento
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01/02/2016 07:00
Distribuído por sorteio
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09/12/2015 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2015 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/11/2015 20:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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