TRT1 - 0101192-50.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/09/2025
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/09/2025
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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02/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR
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01/09/2025 07:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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28/08/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 29/07/2025
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29/07/2025 09:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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15/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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15/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR
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01/07/2025 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*65-19
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01/07/2025 14:30
Prejudicado(s) o(s) Agravo de GERMED FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-65
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01/07/2025 14:30
Denegada a segurança a EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*65-19
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03/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 26/03/2025
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26/03/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 09:09
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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20/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:32
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/03/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/03/2025 09:37
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/03/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR
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07/03/2025 18:10
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/03/2025 11:01
Juntada a petição de Agravo
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06/03/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1067f4e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc.
Liminar em mandado de segurança impetrado por EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, nos autos do processo n° 0100083-85.2025.5.01.0263, que não deferiu a tutela de urgência para reintegrar o seu emprego.
Alega ter sido eleito como Diretor de Vendas da Cooperativa de consumo dos propagandistas, propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro- COOPERITA, em 27/03/2021 com mandato até 26/03/2025, tendo sido dispensado da 3ª Interessada EMS.
S.A. em 03/12/2024.
Sustenta que embora haja colisão entre objeto da empresa e da cooperativa, D.
Magistrado do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, decidiu por indeferir a tutela de urgência, violando direito líquido e certo, uma vez que não há necessidade de dilação probatória além dos documentos acostados à inicial.
Requer a concessão liminar da segurança para que o seu emprego seja reintegrado.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID b1e4079).
Procuração em ID adafda3.
Cabível o mandado de segurança por se tratar de decisão interlocutória potencialmente lesiva e irrecorrível de imediato na fase de conhecimento.
Analiso.
Assim restou fundamentado o ato dito coator: “Indefiro a tutela de reintegração.
Com efeito, o objeto da cooperativa (id. 8f8699d) não guarda relação com a atividade empresarial desenvolvida.
Assim, não havendo colisão de interesses entre o reclamante e sua empregadora este não se beneficia da estabilidade assegura ao direito de cooperativa.
Nesse sentido é jurisprudência do TST e deste TRT1: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E À ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1.
A Lei n.º 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de e presas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2.
Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3.
No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa de consumo, na qual o autor da ação originária foi eleito dirigente, não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador.
Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. 4.
Assim sendo, evidenciada a discussão acerca existência de estabilidade no caso em que a cooperativa reconhecidamente não atua com a atividade bancária e inexistindo, nos presentes autos, prova inequívoca do direito vindicado, é de se concluir que não restaram demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 300 do NCPC. 5. É de se notar, por fim, que o registro, de que na formação da cooperativa admite-se a possibilidade de ingresso de pessoa jurídica, reforça o fundamento de que a cooperativa não era de empregados, razão pela qual inviável se assegurar estabilidade para seus diretores.
Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 01040153620215010000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/04/2023, Subseção Il Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E À ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1.
A Lei n.º 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2.
Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3.
No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa de consumo, na qual o autor da ação originária foi eleito dirigente, não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador.
Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. 4.
Assim sendo, evidenciada a discussão acerca existência de estabilidade no caso em que a cooperativa reconhecidamente não atua com a atividade bancária e inexistindo, nos presentes autos, prova inequívoca do direito vindicado, é de se concluir que não restaram demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 300 do NCPC. 5. É de se notar, por fim, que o registro, de que na formação da cooperativa admite-se a possibilidade de ingresso de pessoa jurídica, reforça o fundamento de que a cooperativa não era de empregados, razão pela qual inviável se assegurar estabilidade para seus diretores.
Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 01040153620215010000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/04/2023, Subseção |l Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/04/2023) DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
ESTABILIDADE EQUIVALENTE AO DIRIGENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR E DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.
O empregado eleito diretor de cooperativa somente faz jus às garantias dos dirigentes sindicais previstas no art. 543 da CLT, segundo preconiza o art. 55 da Lei nº 5.764/71, se o objeto social da cooperativa conflitar com a atividade principal do empregador.
No caso, o objeto social em nada se relaciona às atividades do reclamado, não havendo que se falar em incompatibilidade de interesses representados pelo diretor da cooperativa no que concerne aos cooperados e ao empregador, a justificar a estabilidade, pela inexistência de conflitos a serem gerados com o empregador. (TRT-1 - ROT: 01009357720205010007, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-02)” Pois bem.
Conforme preceitua o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, observo estarem presentes os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a comprovada demissão sem justa causa do impetrante, durante o período em que vigia o seu mandato diretivo em sociedade cooperativa, ou seja, enquanto gozava da garantia de emprego.
O autor comprova sua eleição ao cargo de diretor da COOPERITA - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para mandato de 4 anos, de 27/03/2021 até 26/03/2025, id 54d109d.
Dispõe o art. 55 da Lei nº 5.764/1971 que os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozam das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.
A estabilidade dos dirigentes sindicais encontra-se prevista no citado art. 543 da CLT, bem como no art. 8º, VIII, da CRFB/88, que estabelecem que o empregado eleito para cargo de direção sindical não poderá ser dispensado do emprego desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato, salvo se cometer falta grave.
O exame da prova pré constituída, confirma a veracidade dos fatos afirmados no requerimento de segurança, diante da probabilidade de direito à garantia provisória de emprego do impetrante.
E, reputando relevante o fundamento pelo qual o Impetrante defende a abusividade do ato de autoridade, assim como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III, do art.7º, da Lei 12.016, DEFIRO A LIMINAR para reintegrar o emprego ao impetrante.
Intime-se o Impetrante.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse e se manifeste nos autos no prazo legal, se assim o desejar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Decorridos os prazos, ao com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR -
25/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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25/02/2025 10:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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24/02/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR
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24/02/2025 21:03
Concedida a Medida Liminar a EDSON TINOCO DA SILVA JUNIOR
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101192-50.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/02/2025 14:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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