TRT1 - 0101269-31.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 23:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS
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09/05/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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08/05/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS em 25/04/2025
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15/04/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6ad7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias e exigíveis anteriores a 31/10/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas deferidas nesta ação, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) patrono(a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 16.500,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
04/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS
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04/04/2025 21:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,00
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04/04/2025 21:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS
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04/04/2025 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS
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11/03/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/03/2025
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08/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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07/03/2025 22:32
Juntada a petição de Réplica
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07/03/2025 22:32
Juntada a petição de Réplica
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101269-31.2024.5.01.0247 RECLAMANTE: ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS -
14/02/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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14/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS
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13/02/2025 19:12
Audiência inicial realizada (13/02/2025 09:06 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 18:23
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 10:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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02/12/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS
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13/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE MARIANO DE VASCONCELOS
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08/11/2024 14:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:59
Audiência inicial designada (13/02/2025 09:06 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 14:59
Audiência inicial cancelada (20/02/2025 09:05 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:58
Audiência inicial designada (20/02/2025 09:05 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 17:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/11/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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31/10/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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