TRT1 - 0100666-81.2022.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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05/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/08/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA em 22/08/2025
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21/08/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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21/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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16/07/2025 11:10
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2025 17:31
Iniciada a execução
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 09/04/2025
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) edital em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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08/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA em 07/03/2025
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21/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5a9b4 proferida nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA -
20/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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20/02/2025 08:38
Homologada a liquidação
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19/02/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA em 31/01/2025
-
18/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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17/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/12/2024 12:59
Iniciada a liquidação
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17/12/2024 12:59
Transitado em julgado em 12/11/2024
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17/12/2024 12:59
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/11/2024 12:32
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2023 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 14/06/2023
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16/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 15/05/2023
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04/05/2023 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2023 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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01/05/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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01/05/2023 19:38
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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01/05/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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20/04/2023 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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17/04/2023 16:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA sem efeito suspensivo
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17/04/2023 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/04/2023 10:33
Encerrada a conclusão
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22/03/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2023
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11/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 10/03/2023
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09/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA em 08/03/2023
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06/03/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/02/2023 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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26/02/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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24/02/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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21/02/2023 20:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 571,19
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21/02/2023 20:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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21/02/2023 20:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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01/02/2023 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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31/01/2023 22:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/01/2023 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/01/2023 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/10/2022 12:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2023 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/10/2022 12:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/10/2022 10:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/10/2022 12:24
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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19/09/2022 19:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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01/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) KARLA JESSICA MEDEIROS SEABRA
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31/08/2022 15:24
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2022 15:24
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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31/08/2022 15:24
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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24/08/2022 16:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/10/2022 10:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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