TRT1 - 0100048-76.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO SOARES DA SILVA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO SOARES DA SILVA em 04/07/2024
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5916afb proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (mrbm)RECORRENTE: ROBERTO SOARES DA SILVA, B7 EMPREENDIMENTOS LTDARECORRIDO: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.Busca a reclamada, por meio do recurso ordinário de Id. ee07e05, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “é pessoa jurídica que exerce suas atividades na área da prestação de serviços, sendo que, apesar das inúmeras dificuldades que passa, tenta honrar com todas as suas obrigações”.Fundamenta que “com o fito de comprovar a delicada situação que vem vivenciando, acosta aos autos o balancete da empresa, o qual demonstra o prejuízo sofrido, de onde se conclui que não há a menor possibilidade de esta arcar com os custos deste processo, sem que suas atividades sejam comprometidas, eis que já enfrenta grave crise financeira, de forma que gerenciar ainda mais os custos do presente processo certamente fragilizaria sobremaneira a empresa, fatalmente enfraquecendo suas poucas ferramentas para se manter ativa no mercado.
As dificuldades aqui esplanadas e comprovadas através do documento anexo está atingindo a muitos, pessoas físicas e jurídicas.
Tal fato, de forma alguma, deve ser utilizado para barrar as pessoas (físicas ou jurídicas) de buscar a proteção de seus direitos perante o Poder Jurisdicional do Estado, ora exercido pelo Poder Judiciário, tendo tal entendimento forte amparo legal, tanto por nossa legislação, como por nossa doutrina e jurisprudência”.Passo a analisar.O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos. Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463 do TST: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, não se vislumbra ter a reclamada comprovado sua incapacidade financeira, pois não trouxe aos autos o balanço patrimonial acompanhado do DRE que comprovasse ao Juízo a efetiva e atual incapacidade de arcar com as custas processuais e depósito recursal no momento da apresentação do recurso. Cumpre destacar que o presente recurso foi apresentado em 03/05/2024, ou seja, quando já esgotado o prazo para elaboração dos referidos documentos contábeis (30 de abril).A mera apresentação dos balancetes relativos ao primeiro e ao terceiro trimestre de 2023 não permite concluir pela efetiva indisponibilidade de recursos por parte da reclamada, dado que tal ferramenta contábil é apenas um recorte em curto período e que serve apenas de instrumento para gestão interna da empresa.O balancete é, pois, um documento que possibilita verificar a regularidade do registro de todas as transações financeiras, funcionando como uma ferramenta preventiva que permite encontrar fraudes e corrigir erros.Por sua vez, o balanço patrimonial é um relatório financeiro oficial e final que contém a análise dos relatórios completos de todos os ativos, passivos e do patrimônio líquido da empresa, refletindo a situação econômico-financeira da empresa.Assim, a análise do balancete desacompanhado do balanço patrimonial e do DRE não se mostra segura e confiável para atestar efetiva a incapacidade econômico-financeira da empresa com a ausência de patrimônio em declaração prestada aos órgãos públicos competentes.Tal interpretação está em consonância com recente julgado de Corte Regional, dentre os quais colaciono: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
Constitui ônus da empresa, pessoa jurídica, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, para o fim de se beneficiar da gratuidade de justiça.
Insuficiente a documentação colacionada aos autos, balancetes desacompanhados do DRE, contas bancárias, e existência de ações trabalhistas, eis que não comprova a hipossuficiência financeira alegada, pois imprescindível a apresentação do Balanço Patrimonial anual, ax-vi do artigo 1179 do Código Civil, acompanhado do DRE, de modo a comprovar o resultado do último anuênio, o que não ocorreu.
Considerando que a atividade comercial, em que a assunção de riscos é uma realidade inexorável, a mera volatilidade do resultado obtido entre créditos e débitos não corresponde, necessariamente, à situação de pobreza ou miserabilidade ou qualquer outra que sustente a impossibilidade de arcar-se com os custos da ação judicial, máxime, considerando que praticamente toda pessoa jurídica passa por tais situações, não há como se considerar beneficiária da justiça gratuita a empresa.
Portanto, não há falar-se em concessão da gratuidade processual à ré, eis que não suficientemente provada sua incapacidade financeira.
Logo, não pode ser considerada hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Dá-se Provimento à impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões pelo reclamante para revogar o benefício concedido à reclamada.(TRT-2 10013873120175020010 SP, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/10/2020) Em relação aos protestos (Id. e73c4ef), as certidões do 2º e do 3º Ofícios de Protestos de Título informam que não constam nenhum registro em face de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA., nem mesmo em face de AMO SERVIÇOS GERAIS LTDA., nome anterior da reclamada, conforme se verifica da alteração do contrato social (Id. 49cbff0).
Não há nos autos nenhuma prova sobre a reclamada ter como nome empresarial anterior GB CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI EPP.No único protesto em nome da reclamada, vê-se que é apenas uma dívida vencida em 21/02/2023, no valor de R$ 3.408,61 (três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e um centavos), o que não constitui prova de hipossuficiência econômica, sobretudo para uma pessoa jurídica que apresenta balancete com patrimônio líquido de R$ 12.091.301,02 (doze milhões, noventa e um reais e trezentos e um reais e dois centavos), conforme documento de Id. 09aff19 - Pág. 5. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, II, do TST.Intime-se, pois, a reclamada para tomar ciência da presente decisão e para, ante o disposto nos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do CPC, assim como o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, do C.
TST, efetuar o regular preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SOARES DA SILVA
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25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SOARES DA SILVA
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25/06/2024 23:08
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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20/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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