TRT1 - 0101022-36.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/08/2025 12:46
Iniciada a execução
-
29/08/2025 12:46
Transitado em julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/04/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 11/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 08/04/2025
-
03/04/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
28/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
28/03/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/03/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
27/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
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27/03/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 26/03/2025
-
13/03/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3188914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101022-36.2024.5.01.0284 Embargante: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS Embargada: MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 6b16949, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega omissão quanto ao pagamento de FGTS e acerca da multa prevista no art. 467 da CLT.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que, quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, houve manifestação expressa do juízo: “tendo em vista que a reclamada não quitou as verbas rescisórias, nem ao menos na modalidade por ela alegada”, assim como a impugnação fundamentada no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 é ininteligível, já que trata da situação em que a empresa paga o FGTS diretamente ao trabalhador.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Ademais, mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 711,32, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 362,81 (conhecimento de R$ 290,25 mais liquidação de R$72,56), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 14.512,56, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA -
12/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
12/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
12/03/2025 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
12/03/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 11/03/2025
-
28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a02e4e proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA -
24/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
24/02/2025 14:17
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 21/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ae648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS a pagar a MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 276,02, mais liquidação de R$ 69,01) de R$ 345,03, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.801,24 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
03/02/2025 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 345,03
-
03/02/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
03/02/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
03/02/2025 14:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
03/02/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/01/2025 11:07
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/01/2025 09:34
Juntada a petição de Réplica
-
28/12/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
27/12/2024 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 17:12
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE TEIXEIRA PESSANHA
-
25/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/10/2024 09:13
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/10/2024 09:13
Audiência una por videoconferência cancelada (22/01/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/10/2024 09:12
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/10/2024 09:12
Audiência una por videoconferência cancelada (03/12/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/10/2024 09:11
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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