TRT1 - 0040600-35.2002.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09d191 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023, da Corregedoria deste Regional, bem como no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, tendo em vista a existência de saldo em valor superior a R$ 150,00, conforme certidão de id d601286, determino o seguinte: 1. Realize-se pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções contra o (a) devedor (a) em trâmite neste Tribunal Regional do Trabalho; 2.
Se NÃO constatadas inscrições no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição COM garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, intime-se a parte interessada para informar os seus dados bancários no prazo de 10 dias; 2.1 Se atendida a determinação, expeça-se ordem de transferência do saldo, notificando-se o beneficiário.
Assim que comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos nos autos e, por fim, façam conclusos os autos para prolação de sentença de encerramento; 2.2. Se não atendida a determinação, consultem-se os sistemas INFOJUD e SISBAJUD/ CCS a fim de identificar o endereço atual da parte e a existência de contas bancárias ativas, inclusive vinculadas ao FGTS, caso o saldo pertença à parte autora, para posterior devolução do valor; 2.3.
Se não localizadas contas, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário, informando-se, após, à Corregedoria. 3.
Se constatadas inscrições do(a) devedor(a) no sistema do BNDT, SEM garantia do débito, oferte-se o saldo às demais varas deste Regional por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ. 3.1.
Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional, oferte-se o saldo, por e-mail, às execuções em outros Regionais em face dos devedores, procedendo-se, em caso de interesse, a transferência do crédito; 4.
Inexistindo outras execuções em face do devedor ou interesse no saldo ofertado, devolva-se o crédito ao seu titular; 5.
Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de saldo nestes autos e façam conclusos para prolação de sentença de encerramento.
RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bf885 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
No que concerne aos honorários advocatícios, deverá a Secretaria expedir alvará para pagamento a favor do Sindicato, observando-se os dados bancários de id 3226db9.
Com efeito, infere-se dos autos que o crédito foi deferido na sentença com base na Lei 5.584/70.
O artigo 14, do referido diploma legal impõe aos sindicatos o dever de possuir em seus quadros advogados para fornecer a assistência judiciária a seus sindicalizados e o artigo 16 da mesma lei reverte o valor dos honorários ao ente sindical Certo é que a Lei nº 13.725/18 revogou o artigo 16 da Lei nº 5.584/70, entretanto, sua aplicação somente pode ser concretizada aos processos ajuizados após sua entrada em vigor. Neste sentido foi a decisão proferida pela 2ª Turma do TRT da 24ª Região nos autos de nº 00244736220175240066, na qual foi relator o Des.
Francisco das Chagas Lima Filho; Data de Julgamento: 11/12/2018; confira-se: “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.584/70.
NÃO APLICAÇÃO DO PREVISTO NA LEI 13.725/2018.
FIXAÇÃO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A ASSISTÊNCIA - Sucumbente a empresa deve arcar com a responsabilidade dos honorários assistenciais em que pese a revogação do art. 16 da Lei 5.584/70 pela Lei 13.725/2018, se ao tempo do ajuizamento da ação aquela ainda se encontrava em vigor, devendo ser arbitrados de forma ponderada em percentual condizente com a assistência.
Recurso desprovido.” Por fim, destaca-se que nos autos da Adin 1.194-4 o STF decidiu que o parágrafo único do art. 21 da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente, sendo certo que foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.
Neste contexto e como não foi juntado aos autos contrato firmado entre o Sindicato e o advogado que acompanhou a causa (de modo a preservar a liberdade contratual), conclui-se que o valor da verba honorária pertence ao Sindicato.
Intimem-se as partes, bem como o advogado que acompanhou o processo, Dr.
Sandro Aquiles de Almeida, OAB: RJ088913.
O saldo existente nos autos deverá ser transferido para outra execução em desfavor das rés, que tramite nesta Unidade Judiciária. Por fim, certifique-se a inexistência de saldo e retornem conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA -
09/09/2024 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/09/2024 18:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/02/2024 05:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - ME em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA em 01/02/2024
-
26/01/2024 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - ME
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20/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME
-
19/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PARAISO LTDA - ME
-
19/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA
-
19/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
-
19/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
18/12/2023 13:24
Encerrada a conclusão
-
18/12/2023 13:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/12/2023 18:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
-
16/11/2023 10:40
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
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16/08/2023 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - ME em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PARAISO LTDA - ME em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA em 15/08/2023
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14/08/2023 21:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - ME
-
01/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME
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01/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PARAISO LTDA - ME
-
01/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA
-
01/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
-
01/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
-
31/07/2023 09:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA - CNPJ: 28.***.***/0001-08
-
11/07/2023 09:44
Incluído em pauta o processo para 24/07/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
03/07/2023 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2023 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - ME em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO PARAISO LTDA - ME em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA em 23/06/2023
-
19/06/2023 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - ME
-
09/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME
-
09/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PARAISO LTDA - ME
-
09/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA
-
09/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
-
09/06/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
-
05/06/2023 08:51
Conhecido o recurso de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62 e não provido
-
05/06/2023 08:51
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 e não provido
-
16/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:42
Incluído em pauta o processo para 29/05/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
06/05/2023 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2023 10:43
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
12/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PARAISO LTDA - ME em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA em 11/04/2023
-
30/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
-
29/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME
-
29/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PARAISO LTDA - ME
-
29/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIOMIRO DE SOUZA CORREA
-
29/03/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA
-
29/03/2023 12:11
Convertido o julgamento em diligência
-
29/03/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
29/03/2023 08:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/03/2023 08:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/03/2023 11:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
20/03/2023 11:09
Convertido o julgamento em diligência
-
17/03/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
15/03/2023 15:38
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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15/03/2023 14:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
14/03/2023 12:15
Declarada a incompetência
-
10/03/2023 16:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
09/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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