TRT1 - 0100835-28.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
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19/03/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULA MILENA BARBOSA CABRAL em 18/03/2025
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10/03/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d3b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100835-28.2024.5.01.0284 Embargante: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS Embargada: PAULA MILENA BARBOSA CABRAL Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 31f00a1, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega omissão quanto ao pagamento de FGTS.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a impugnação fundamentada no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 é ininteligível, já que trata da situação em que a empresa paga o FGTS diretamente ao trabalhador.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Ademais, mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 1.167,08, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 1.143,75 (conhecimento de R$ 915,00 mais liquidação de R$ 228,75), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 45.750,47, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA MILENA BARBOSA CABRAL -
25/02/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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25/02/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
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25/02/2025 08:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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25/02/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/02/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULA MILENA BARBOSA CABRAL em 21/02/2025
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14/02/2025 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 797d5c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS a pagar a PAULA MILENA BARBOSA CABRAL, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 891,67, mais liquidação de R$ 222,92) de R$ 1.114,58, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 44.583,39(art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
03/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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03/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
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03/02/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.114,58
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03/02/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
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03/02/2025 14:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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03/02/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
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03/02/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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23/01/2025 14:41
Juntada a petição de Réplica
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22/01/2025 11:07
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/12/2024 20:03
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULA MILENA BARBOSA CABRAL em 02/12/2024
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
21/11/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
-
21/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/11/2024 16:14
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/11/2024 16:14
Audiência una por videoconferência cancelada (20/02/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/11/2024 16:13
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/11/2024 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (27/11/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/11/2024 15:54
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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03/11/2024 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULA MILENA BARBOSA CABRAL em 07/10/2024
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27/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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26/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
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26/09/2024 13:39
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/09/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MILENA BARBOSA CABRAL
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03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/09/2024 14:59
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/09/2024 14:59
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/09/2024 14:59
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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