TRT1 - 0101267-93.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/03/2025 11:17
Iniciada a execução
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRO STAR ATENDIMENTO DOMICILIAR EIRELI em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOMELIPP ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JACICLEIA PATRICIO BORGES em 28/02/2025
-
17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721d6cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes Reclamante e 1ª Reclamada conciliaram, conforme petição de ID. f8e9dbe, o valor total do acordo em R$30.000,00, em 10 (dez) parcelas sucessivas, a partir de 05/03/2025, na forma da petição de acordo, com depósito na conta do escritório da advogada da parte autora.
As demais parcelas serão depositadas nos meses subsequentes a cada 30 dias, ou, não caindo em dia útil, no primeiro dia útil imediato ao do dia do vencimento da parcela.
Multa por inadimplemento, nos termos da petição.
Com a quitação do presente, a parte autora dá quitação geral quanto a eventuais serviços prestados, sem reconhecimento de vínculo, conforme petição.
As verbas pagas são conforme discriminação na petição de acordo, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012, devendo a Reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, em até 10 dias após o pagamento da última parcela.
Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados, regularmente constituídos, e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação, para que surta seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.790, §§3º e 4º, CLT, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, manifestada. Exclua-se a 2ª ré do polo passivo.
Fica cancelada a audiência.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 10 dias corridos do pagamento do acordo, inclusive de custas, e silentes as partes, registrem-se os pagamentos e arquive-se definitivamente. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOMELIPP ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA - PRO STAR ATENDIMENTO DOMICILIAR EIRELI -
14/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO STAR ATENDIMENTO DOMICILIAR EIRELI
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14/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HOMELIPP ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA
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14/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JACICLEIA PATRICIO BORGES
-
14/02/2025 09:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/02/2025 09:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/02/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 17:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 06:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 11:46
Juntada a petição de Acordo
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de PRO STAR ATENDIMENTO DOMICILIAR EIRELI em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOMELIPP ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JACICLEIA PATRICIO BORGES em 07/10/2024
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27/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PRO STAR ATENDIMENTO DOMICILIAR EIRELI
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27/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) HOMELIPP ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA
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27/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) JACICLEIA PATRICIO BORGES
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26/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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