TRT1 - 0100501-05.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 14:00
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 789b53b) para Manifestação
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09/09/2025 14:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3fb9701) para Agravo Interno
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21/06/2025 19:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:00
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 3fb9701) para Manifestação
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11/06/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/04/2025 22:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/04/2025 21:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/04/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223f8d5 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): 1. MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS 2. ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA 3. ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 12c62e7.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que houve omissão na decisão de admissibilidade no que tange à aplicação o Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 22:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA em 11/03/2025
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26/02/2025 09:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 19:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100501-05.2022.5.01.0206 Destinatário: MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS Deferido o recurso de revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em relação aos temas: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES / REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL..
Intimada a parte contrária para contrarrazoar.
Indeferido o recurso de revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A. quanto aos demais assuntos. Indeferido o recurso de revista de MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS -
13/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
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13/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA
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13/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS
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10/02/2025 17:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS
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05/02/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 15:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 30/09/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA em 30/09/2024
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18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2024
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16/09/2024 08:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS
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03/09/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
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03/09/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA
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14/08/2024 08:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*68-25
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14/08/2024 08:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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18/07/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA ()
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05/07/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA em 12/04/2024
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26/03/2024 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2024 09:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
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18/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA
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18/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS
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18/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*68-25 e provido em parte
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22/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de ALINE DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA - CPF: *94.***.*48-78 e provido
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22/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de ALLYSON DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *32.***.*94-81 e provido
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19/02/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/01/2024 15:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:59
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2023 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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26/10/2023 23:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2023 23:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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08/08/2023 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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