TRT1 - 0100054-65.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101051-53.2022.5.01.0059
-
02/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
01/07/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 04:19
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 27/06/2025
-
23/06/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
19/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
11/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 09/06/2025
-
27/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
26/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
26/05/2025 19:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
19/05/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARINA PEREIRA XIMENES
-
16/05/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 09:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
15/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/04/2025 12:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
10/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100054-65.2025.5.01.0059 : JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO : PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL DESTINATÁRIO(S): PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para alterar seus cálculos adequando-os à presente descisão.
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL -
27/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
26/03/2025 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 24/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c02a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados por JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO .
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos.
NO MÉRITO DO VALE TRANSPORTE Alega o embargante haver dois erros nos cálculos do réu, na apuração da verba: 1.
Apura-se o valor diário total da passagem gasta como sendo R$ 16,50, sem observar-se a evolução dos reajustes anuais e 2.
São deduzidos valores pagos sem que houve o respectivo reembolso.
Assiste-lhe razão.
De fato, deve ser observada a evolução dos reajustes das passagens ocorrida ao longo do tempo na apuração do vale transporte, da mesma forma que as deduções de valores devem ser feitas quando comprovado seu efetivo pagamento, o que não se observa da forma correta nos cálculos do réu.
Defiro o requerido. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Alega o embargante que incorretos os cálculos do réu, visto que prescindem da aplicação dos juros TRD na fase prejudicial, bem como lançam a SELIC simples, quando a coisa julgada é expressa na aplicação da SELIC composta.
Da simples leitura do acórdão de id a04b7e6, atesta-se haver razão ao requerido, o que não fora observado pelo réu em seus cálculos.
Defiro o requerido. DA MULTA CONVENCIONAL Alega o embargante que errado os cálculos do réu, visto que apuram multa normativa aplicando, de forma imotivada, uma alíquota de 0,5% ao mês sobre o salário do autor.
Razão lhe assiste.
De fato, a cláusula 31ª da norma coletiva acostada (id ccaccfe) é clara ao trazer: “Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva,revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil. “ Devem, portanto, ser os cálculos homologados retificados neste quesito, adequando-os ao requerido pelo exequente. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS FERIADOS Por fim alega o embargante que o réu não apura diferenças (reflexos) das horas extras devidas em feriados.
Razão não lhe assiste, visto que, como se sabe, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, como já consolidado no art. 879, § 1º da CLT.
E a determinação expressa (acórdão de id a04b7e6) é no sentido de sejam apurados os reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e FGTS, sem citação expressa aos feriados.
Indefiro o requerido. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, PROVEJO-OS PARCIALMENTE, sanando as omissões/contradições apontadas. Intimem-se as partes do teor da decisão.
Decorrido o prazo, ao réu para alterar seus cálculos adequando-os à presente descisão.
Prazo: 08 dias.
Em seguida, ao autor na forma do Art. 879, § 2º da CLT (08 dias).
Ressalte-se tratar a presente de execução provisória.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO -
10/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
10/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
10/03/2025 11:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
06/03/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4903073 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DESPACHO PJe-JT Vistos, etc Considerando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte contrária para e, se quiser, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.023, §2º, do Novo CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL -
20/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
20/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/02/2025 10:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0baa74c proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamada (#id:1ba924d). Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 12/02/2025 Crédito líquido do autor: R$ 296.799,60 INSS consolidado: R$ 76.238,43 Honorários advocatícios: R$ 53.934,87 IRRF: R$ 9.864,17 FGTS a depositar: R$ 35.144,52 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 471.981,53 Efetue a ré PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 471.981,53).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada, AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL Nº 0101051-53.2022.5.01.0059. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL -
17/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
17/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
17/02/2025 09:35
Homologada a liquidação
-
17/02/2025 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/02/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/02/2025 16:14
Juntada a petição de Impugnação
-
08/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 07/02/2025
-
30/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL
-
29/01/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO
-
29/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
29/01/2025 13:29
Iniciada a liquidação
-
28/01/2025 10:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/01/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/01/2025 20:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2025 20:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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