TRT1 - 0100889-09.2023.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/03/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798111f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se que a parte ré vem honrando com o pagamento do acordo, não havendo efetivo prejuízo, ao reclamante, o pagamento de uma parcela realizada com ínfimo atraso.
Dessa forma, nos termos do artigo 413 do Código Civil, que faculta ao juiz, mesmo que tenha ocorrido o cumprimento parcial da obrigação principal reduzir equitativamente o valor da cominação imposta em cláusula penal, deixo de aplicar a multa de 30% por entender que não ficou evidenciado o propósito de inadimplemento ou conduta orientada da reclamada para desestabilizar o credor.
Nesse sentido, vele destacar a seguinte ementa desta Regional. ACORDO.
ATRASO ÍNFIMO.
MULTA.
INDEVIDA.
A multa é estipulada como forma de influir na vontade do executado para o cumprimento dos acordos e obrigações determinadas em sentença, sendo desnecessária sua incidência no presente caso, uma vez que a agravada demonstra o cumprimento espontâneo do avençado.
Ademais, a multa estipulada em acordo judicial possui natureza de cláusula penal, devendo ser reduzida equitativamente se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, conforme artigo 413 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, sequer deve ser atribuído valor à multa, diante do mínimo atraso em comparação ao tempo de duração do acordo e do montante a ser quitado.
Por fim, o prosseguimento da execução, com a constrição do patrimônio da reclamada, tornaria mais demorado o recebimento dos valores devidos ao reclamante, podendo, inclusive, impossibilitá-lo. (TRT-1 - AP: 00112811220135010044 RJ, Relator: Vólia Bomfim Cassar, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2015) Intime-se o autor.
Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo. ITABORAI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN RODRIGUES PEREIRA -
20/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN RODRIGUES PEREIRA
-
20/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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19/02/2025 13:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/02/2025 13:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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19/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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05/02/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 13:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2024 13:46
Iniciada a liquidação
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14/05/2024 11:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/05/2024 11:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONATHAN RODRIGUES PEREIRA
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14/05/2024 11:50
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2024 11:50
Audiência inicial realizada (14/05/2024 10:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/05/2024 03:03
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 03:01
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARBREU MARMORARIA LTDA
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16/02/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN RODRIGUES PEREIRA
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16/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:18
Audiência inicial designada (14/05/2024 10:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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08/02/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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01/02/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN RODRIGUES PEREIRA
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13/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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22/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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