TRT1 - 0100079-49.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 461f8b7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 92807e3), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id c96705d.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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19/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 18/03/2025
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17/03/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b86061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão na decisão de id c96705d, na conformidade das razões de id b4e0914.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Da prova testemunhal Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
25/02/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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25/02/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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25/02/2025 09:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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25/02/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 24/02/2025
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14/02/2025 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c96705d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, THIAGO SILVA DO NASCIMENTO, reclamante, e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
THIAGO SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, alegando admissão em 20.01.2020, além da dispensa sem justa causa em 19.02.2021, quando exercia a função de motorista de caminhão, com a remuneração mensal de R$ 1.801,19, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 3e8bacd.
Junta procuração e documentos.
Conciliação inicial rejeitada.
A ré ofereceu a defesa de id cad940e, com procuração e documentos.
Réplica no id 6e8808c.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id c1a2f25, sendo encerrada a instrução.
Sentença de improcedência da ação no id 85806e3.
O v. acórdão do id 59e67b9 decidiu “ACOLHER a preliminar de cerceio de defesa, anulando a sentença sob ID. 85806e3, e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a oitiva da testemunha indicada, ou de outra a ser oportunamente indicada, com o prosseguimento do feito como entender de direito”.
Ata de audiência de instrução no id 47bae51 em que foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2020 e a presente ação foi ajuizada em 2023. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DOS DANOS MORAIS O autor afirma que como motorista de caminhão “realizava coleta e/ou entregas de mercadorias para a ré, destacando que atuava em áreas de riscos acentuados, pois transportava objetos de expressivo valor pecuniário, expondo o trabalhador a constante perigo de assaltos e violências”, postulando o pagamento de adicional de periculosidade com fulcro no artigo 193, II, da CLT.
Ademais, requer indenização por danos morais aduzindo que “por vezes o reclamante foi vítima de assalto a mão armada, quando realizava entregas na condução de veículo da ré”.
A defesa refuta as pretensões negando o exercício de atividade perigosa bem como o alegado dano moral.
Quanto ao adicional de periculosidade, o C.
TST decidiu que: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTORISTA.
ENTREGADOR DE MERCADORIAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e.
TRT manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que as atividades do motorista entregador que faz cobranças não se enquadram nas hipóteses do anexo 3 da NR 16.
Tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, é assegurado apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial, hipótese diversa da presente .
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. [...]" (Ag-RRAg-1000018-10.2020.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
Quanto aos danos morais, conquanto o reclamante alegue ter sido vítima de assaltos, não juntou com a exordial nenhum boletim de ocorrência, o que inviabiliza o sucesso da sua pretensão.
Cabe destacar que a prova testemunhal produzida na última assentada se mostrou inservível para desvincular o autor do seu ônus probatório, já que as testemunhas não presenciaram nenhum assalto ao reclamante, eis que não trabalhavam diretamente consigo no mesmo veículo, ou sequer na mesma rota.
Desacolho os pedidos dos itens B e C do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO O autor aduz que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00/19h30, prorrogando a saída até as 22h00 duas vezes por semana, além de labor em dois sábados por mês, das 07h00 às 15h00, sempre com 20/30 minutos de intervalo, requerendo o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada.
Também requer o pagamento de diferenças de diárias de viagem pelo labor após as 22h00 duas vezes por semana.
A defesa refuta os pleitos sustentando que o reclamante se ativou de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, com 1 hora de intervalo, sendo que a partir de 22.06.2020 a jornada foi das 08h00 às 17h48.
Aduz que os horários de trabalho foram corretamente registrados nos cartões de ponto e eventuais horas extras pagas ou compensadas por banco de horas.
Os cartões de ponto constam a partir do id ef99990 (fl. 207) e indicam horários de entrada e saída variáveis, intervalo de 1 hora pré-assinalado e adoção de banco de horas.
Os contracheques constam no id d53141c (fl. 221) e indicam o pagamento de horas extras a 50% e 100%.
O reclamante, em réplica, aduziu que “restam impugnados os controles de ponto colacionados pela reclamada, devendo prevalecer aquela jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e descrita na inicial como correta, pois não houve o pagamento correto das horas extras, tampouco a empresa considerada corretamente as compensações” (id 6e8808c / fl. 381).
Não obstante a sua impugnação, o reclamante admitiu em depoimento pessoal “que tinha biometria registrada; que registrava o ponto na entrada e na saída corretamente; que o trabalho sempre foi externo”.
Diante da confissão real extraída quanto à fidedignidade dos cartões de ponto, presume-se que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas.
Quanto ao intervalo, diante do labor externo competia ao autor provar eventual redução ilícita.
A primeira testemunha do autor disse “que trabalhou com o autor nesse período; que o autor também era motorista; que não saíam no mesmo carro; que encontrava com o autor no pátio da empresa; que tinham mais de 20 motoristas no pátio da empresa; que trabalhava das 7:00 às 16:48 horas; que trabalhava de segunda a sexta e às vezes aos sábados; que tinha rota que não permitia tirar intervalo de almoço; que não fazia a mesma rota do autor; que não encontrava com o autor no intervalo; [...]”.
A segunda testemunha do autor declarou “que trabalhou na ré de 2013 a 2020, na função de motorista; que trabalhava a partir das 7 horas; que acha que era até às 16:48 horas; que trabalhava de segunda a sexta; que também tinha expediente aos sábados em escala; que o ponto era eletrônico; que era o depoente quem marcava na entrada e na saída; que às vezes saía um papel e às vezes falhava; que via o autor na entrada; que todos os dias via o autor; [...]; que às vezes não tirava intervalo de almoço; que era corrido devido às entregas; que não encontrava com o autor durante o dia na rua, cada um tinha a sua rota; que não sabe a rota do autor; que quando saía mais tarde das 16:48 horas marcava no ponto”.
Os trechos acima destacados evidenciam que nenhuma das testemunhas presenciava o labor do autor durante o dia na rua e nem mesmo trabalhavam na mesma rota, não sendo capazes de provar alguma redução ilícita do intervalo intrajornada.
Rejeito os pedidos dos itens D a G e L do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer o pagamento de diferenças salariais aduzindo que “no mês seguinte ao da admissão a reclamada passou a exigir do autor que também passasse a exercer a função de “conferente”, “ajudante” e “courrier”, sem receber qualquer acréscimo salarial em razão disso, mesmo diante da nítida alteração do seu contrato de trabalho pela ré, causando desequilíbrio na relação contratual”.
A defesa negou o fato (fl. 173).
O preposto disse sobre a matéria apenas “que o motorista só dirige, não exerce a função de conferente e ajudante; que se tiver que fazer algum recolhimento de produto já é preparada pelo cliente e não precisa ser conferida; que o conferente confere na filial da FEDEX”, não incorrendo em confissão real.
Não foi produzida prova testemunhal hábil a comprovar a alegação autoral, eis que, conforme exposto no tópico anterior, nenhuma das testemunhas presenciava o labor do autor durante o dia na rua e nem trabalhavam na mesma rota, de modo que se conclui que o reclamante não de desvinculou do seu encargo a teor do artigo 818, I, da CLT.
Descabem os pedidos dos itens H a K do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 3.036,44, calculadas sobre o valor da causa de R$ 151.822,03, pelo reclamante, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
05/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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05/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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05/02/2025 08:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.036,44
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05/02/2025 08:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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05/02/2025 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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04/02/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/02/2025 12:01
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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03/02/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2025
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16/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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13/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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13/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/12/2024 14:35
Audiência de instrução designada (04/02/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 20:22
Recebidos os autos para prosseguir
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26/04/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 23:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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15/04/2024 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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15/04/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 12/04/2024
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12/04/2024 21:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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28/03/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
28/03/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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28/03/2024 11:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.036,44
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28/03/2024 11:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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28/03/2024 11:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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20/03/2024 19:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/03/2024 11:53
Audiência de instrução realizada (20/03/2024 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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19/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 23/01/2024
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24/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO em 23/01/2024
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14/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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12/12/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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12/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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11/12/2023 14:46
Audiência de instrução designada (20/03/2024 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 14:46
Audiência de instrução cancelada (30/01/2024 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 27/11/2023
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28/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO em 27/11/2023
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17/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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15/11/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
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15/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/11/2023 20:09
Audiência de instrução designada (30/01/2024 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 20:09
Audiência de instrução cancelada (05/12/2023 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 09:51
Audiência de instrução designada (05/12/2023 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 12:11
Audiência una por videoconferência realizada (14/09/2023 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 20:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/09/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 15:33
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 10/03/2023
-
15/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO em 14/02/2023
-
07/02/2023 11:58
Expedido(a) notificação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
03/02/2023 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
-
02/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/02/2023 11:44
Audiência una por videoconferência designada (14/09/2023 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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