TRT1 - 0100739-11.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 02/07/2024
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/07/2024
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25/06/2024 23:05
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100739-11.2022.5.01.0081 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.RECORRIDO: MARCOS DA SILVA ANDRADE DESTINATÁRIOS: RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., MARCOS DA SILVA ANDRADETomar ciência da decisão (id. 04d8496), que abaixo transcrevo: “DECISÃOVistos, etc.Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., como recorrente, e MARCOS DA SILVA ANDRADE, como recorrido.Inconformada com a r. sentença id. f0db206, complementada pela decisão de embargos de declaração id. 94ae9e9, ambas da lavra da MM.
Juíza Ana Larissa Lopes Caraciki, que julgou procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões id. 315dfd5.Considerando-se o disposto no art. 99, §7º, do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. 5fe14e6, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré no presente recurso ordinário.Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST” (grifei).Após a intimação para ciência da decisão supracitada, não houve manifestação da recorrente.Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo quando beneficiárias da gratuidade de justiça.Como já destacado na decisão id. 5fe14e6, a reclamada não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas.Não tendo sido deferido o benefício em questão, a recorrente deveria ter comprovado o recolhimento das custas processuais, dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, §1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis:"Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:(...)§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. (grifo nosso). "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNOI - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" (grifo nosso).Dessa forma, ante a inexistência de comprovação de recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo por este Relator, não há como conhecer do recurso, eis que flagrante sua deserção.PELO EXPOSTO, por força do artigo 932, III, do CPC, considerando-se a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso da reclamada, por deserto.RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2024.LEONARDO DA SILVEIRA PACHECODesembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.ISABEL REGINA DA COSTA PINTOAssessor -
14/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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14/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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13/06/2024 14:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA /
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13/06/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 03/06/2024
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04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 03/06/2024
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18/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 20/05/2024
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18/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 20/05/2024
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18/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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17/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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15/05/2024 13:25
Proferida decisão
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15/05/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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