TRT1 - 0108200-08.1989.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO MARQUES CAMPOS em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DE CASTRO JUNQUEIRA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARTHUR CESAR DIAS DE LIMA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO PAULO GONCALVES ROCHA FARIA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SOB OS ARCOS LTDA em 06/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO FERREIRA SOUZA em 05/05/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO MARQUES CAMPOS
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14/04/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) PAULO HENRIQUE DE CASTRO JUNQUEIRA
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14/04/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR CESAR DIAS DE LIMA
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14/04/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO GONCALVES ROCHA FARIA
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14/04/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) BAR E RESTAURANTE SOB OS ARCOS LTDA
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FERREIRA SOUZA
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11/04/2025 11:42
Provido por decisão monocrática o recurso de FRANCISCO FERREIRA SOUZA
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10/04/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/04/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b91b46 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0100915-55.2019.5.01.0061 CLASSE: RECLAMANTE: MARCO ANDRE GONCALVES DE CARVALHO U T C ENGENHARIA S/A, CNPJ: 44.***.***/0001-08 DECISÃO PJe
Vistos.
Acolho dos apontamentos da contadoria do juízo sob #id:e4f7478.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:84c4bb5, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 13.946,49, já observado o acréscimo das custas judiciais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/12/2024, sendo: R$10.072,34, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.723,56, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.098,23, referentes aos honorários advocatícios; R$352,36, referentes ao imposto de renda; R$700,00, referentes às custas processuais.
Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial.
Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Regional: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Em relação à atualização, a limitação é apenas um requisito formal para expedição da certidão de habilitação, devendo os juros e correção monetária ser apurados pelo juízo empresarial.
Ante o acima exposto, expeça-se certidão de crédito ao autor, dando-lhe ciência.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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