TRT1 - 0100775-27.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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07/04/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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04/04/2025 16:53
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/03/2025
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31/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA
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31/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/03/2025 20:57
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição interposto pela União PRU2)
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17/03/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85c9105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO UNIÃO FEDERAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID c479057).
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ente público.
Contestação do embargado (ID 90a73f1). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – Dos juros e correção monetária: Preclusa a presente impugnação, uma vez que os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela própria ré (ID 4c61e68), restando, por evidente, configurada a preclusão lógica (perda da faculdade processual da prática de um ato em razão de sua incompatibilidade com o anterior praticado).
Não Conheço. 2 - Da dedução do valor pago administrativamente: Também, sem razão, no que diz respeito à correção dos débitos do reclamante, reconhecidos administrativamente, visto que esses devem sofrer apenas a correção monetária com o fim de manter o poder da moeda.
Não há que se falar na aplicação dos juros de mora sobre o débito do trabalhador, eis que tal verba detém cunho indenizatório e tem por finalidade compensar o credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.
Rejeito. DO EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o item 1 e IMPROCEDENTE o item 2 dos embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o autor no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias, inclusive para ciência de que a oposição de embargos, com fins manifestamente protelatórios, acarretará a imposição de multa, na forma do art. 1026, §2º e §3º, do CPC. Decorrido, in albis, expeça-se a RPV/Precatório.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA -
24/02/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
24/02/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA
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24/02/2025 21:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
24/02/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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21/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/02/2025
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13/02/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debe77b proferido nos autos.
Recebo a presente peça como embargos à execução.
Ao embargado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA -
12/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA
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12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/02/2025 21:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c479057) para Embargos à Execução
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11/02/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_1851868828 EM 11/02/2025 16:17:44)
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30/01/2025 05:41
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/01/2025
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27/11/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA
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21/11/2024 13:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/11/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/11/2024 13:03
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/11/2024
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31/10/2024 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração União)
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30/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
23/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA
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22/10/2024 10:47
Iniciada a execução
-
22/10/2024 10:37
Homologada a liquidação
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22/10/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Cálculos da União)
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/10/2024
-
10/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/10/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação (União)
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11/09/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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11/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/09/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA
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26/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/08/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/08/2024
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13/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE ARAGAO TEIXEIRA
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13/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/08/2024 01:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União sobre os cálculos)
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10/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/07/2024 13:31
Iniciada a liquidação
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10/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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