TRT1 - 0100111-93.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/09/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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02/09/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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28/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/08/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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22/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 11:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 1.400,00)
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20/08/2025 11:28
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 16.080,23)
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20/08/2025 11:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 57.500,00)
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19/08/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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15/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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15/08/2025 16:02
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 16:02
Transitado em julgado em 23/07/2025
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15/08/2025 14:43
Recebidos os autos para prosseguir
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007d33b proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: THIAGO GOMES LEITE, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: THIAGO GOMES LEITE, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
A realização do depósito recursal, por meio idôneo, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Provavelmente, em razão de o uso da “Carta de Fiança” ou do “Seguro Garantia” ser relativamente novo no ordenamento jurídico, haja dificuldades acerca da utilização do instrumento, especialmente no processo do trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro- garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário.
Essa opção do legislador teve a finalidade precípua de facilitar o acesso do jurisdicionado, especificamente da empresa reclamada, ao segundo grau de jurisdição, sem a necessidade de dispêndio do valor do depósito recursal.
Afinal, torna- se mais vantajosa à parte recorrente a contratação de seguro-garantia ou fiança bancária, mediante o pagamento de prêmio em valor bastante inferior ao do depósito recursal.
Em princípio, cabe relembrar o que dispõe o parágrafo 1º do art. 899 da CLT: Art.899 (...) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. "(grifei).
A admissibilidade do recurso ordinário, portanto, está condicionada à comprovação de que fora previamente realizado o correspondente depósito recursal.
A despeito das restrições acerca das condições em que se apresenta a fiança bancária ou seguro garantia, como requisito de validade, em substituição ao depósito recursal, permissivo introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em seus parágrafos 1º e 11 do art. 899, autoriza a substituição do depósito recursal, à época da interposição do apelo.
No caso em tela noto que há inconsistências que inviabilizam o conhecimento do apelo da sociedade empresária.
Inicialmente, transcrevo o item 7.1 (ID. c0899b2- Pág. 833 – apólice da SEGURPRO) e o item 12.3 (ID 39c61d8 – Pág 863 - PANPHARMA) 7.1.
Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados.
Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. 12.3.
O não pagamento das obrigações pecuniárias pela Seguradora, inclusive da Indenização, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá resultar no direcionamento da execução nos próprios autos, até o Limite Máximo de Garantia.
De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: “Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (destaquei) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do Colendo TST, equivale a dinheiro, para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art.835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extra processuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir o recurso (e futura execução), já que a) houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Assim, nos termos do termos do art. 938, §1º do CPC, intime-se a reclamada para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC, realizando o depósito recursal, sob pena de deserção Destaca-se que há recurso interposto pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -
06/03/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2025 23:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO GOMES LEITE sem efeito suspensivo
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27/02/2025 23:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. sem efeito suspensivo
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27/02/2025 23:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 08:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025
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26/02/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a1d95 proferido nos autos.
Aos recorridos - Partes. -RO 1ª ré, id d3dbd11. -RO 2ª ré, id c6c8b32. -RO autor, id 2aad4dc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES LEITE -
12/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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12/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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12/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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12/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES LEITE
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12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 11/02/2025
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10/02/2025 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/01/2025
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29/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/01/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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28/01/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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28/01/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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28/01/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES LEITE
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28/01/2025 19:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THIAGO GOMES LEITE
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22/01/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/01/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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16/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/12/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 07:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/12/2024
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09/12/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/12/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/12/2024 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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25/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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25/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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25/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES LEITE
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25/11/2024 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/11/2024 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO GOMES LEITE
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30/09/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/09/2024 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
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25/09/2024 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
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21/09/2024 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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18/09/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 08:43
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 14:37
Audiência de instrução realizada (12/09/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 13:55
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/08/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 16:09
Audiência de instrução designada (12/09/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 16:09
Audiência una realizada (22/08/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 11:46
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 09:34
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO GOMES LEITE
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO GOMES LEITE
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/03/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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18/03/2024 11:50
Audiência una designada (22/08/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/03/2024
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15/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/03/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
22/02/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
22/02/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
21/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
21/02/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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