TRT1 - 0100642-02.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 09:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA REGINA GONCALVES DA SILVA em 09/07/2025
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30/06/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/06/2025 09:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2025 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de MARIA REGINA GONCALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*90-30 e não provido
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17/06/2025 13:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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08/05/2025 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 20:40
Determinada a requisição de informações
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25/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/04/2025 10:53
Retirado de pauta o processo
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 11:29
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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06/03/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d6d36 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: MARIA REGINA GONCALVES DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MARIA REGINA GONCALVES DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em decisão de ID. d31bd2e, deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI), embora não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. 90d0e4b), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 9b2881a), o 1º réu sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isento de realizar o depósito recursal e, quanto às custas aduz se encontrar impossibilitado de arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, o 1ª réu não comprova que é entidade filantrópica.
O documento denominado CEBAS acostados aos autos pelo réu se refere às entidades beneficentes de assistência social e, é concedido “`as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas beneficentes de assistência social de assistência social, saúde ou educação", conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Saúde (ID. da0e7b5).
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Em que pese conste do Estatuto do réu que é uma entidade sem fins lucrativos, prevê a possibilidade de remuneração de diretores, conforme artigo 17, § 3º do referido estatuto, bem como seu artigo 2º prevê a possibilidade de contratos de gestão, como o celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, nestes autos (ID. 1b9e8c8).
Demonstrado que o réu não é entidade filantrópica, sendo apenas entidade beneficente de assistência social, não está isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal, mas de realizá-lo pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º da CLT e do pagamento das custas processuais.
Também não comprovou o réu sua situação de hipossuficiência econômica.
Não há nos autos qualquer documento, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, sendo certo que a declaração de hipossuficiência de ID. 0f2eff5, não é suficiente para comprovar a miserabilidade da entidade, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se o 1º réu para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais fixadas na sentença (ID. 90d0e4b), no valor de R$440,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
07/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/02/2025 15:46
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/02/2025 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/09/2024 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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