TRT1 - 0100954-31.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 11:38
Transitado em julgado em 25/07/2025
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31/07/2025 11:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Tutela Cautelar Antecedente (12134) / ) de SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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31/07/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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30/07/2025 15:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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29/07/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/07/2025
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S/A em 04/07/2025
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23/06/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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18/06/2025 12:52
Conhecido o recurso de SIT MACAE TRANSPORTES S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-99 e não provido
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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20/05/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/05/2025
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06/05/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/04/2025
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15/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação (certidão)
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15/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S/A em 02/04/2025
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26/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica id 12ec6ad atribuição PFN)
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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21/03/2025 15:20
Determinada a requisição de informações
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21/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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20/03/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação (diligencia requerida pelo MPT)
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18/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 19:39
Determinada a requisição de informações
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18/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/03/2025
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17/03/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIT MACAE TRANSPORTES S/A em 21/02/2025
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17/02/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Atribuição da PFN)
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11/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97a765 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO REQUERENTE: SIT MACAÉ TRANSPORTES S.A.
REQUERIDOS: UNIÃO FEDERAL (PGFN), UNIÃO FEDERAL (AGU) DECISÃO Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por SIT MACAÉ TRANSPORTES S.A. pleiteando efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da veneranda sentença proferida nos autos do processo opostos em face do venerando acórdão proferido por esta Egrégia Turma nos autos da Ação Trabalhista Ordinária 0100751-29.2024.5.01.0057.
Alega a requerente que o efeito suspensivo se torna imprescindível, uma vez que as multas decorrentes de ato infracional, no importe de R$ 88.122,79 (oitenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) já foram inscritas na dívida ativa, constituindo obstáculo para concessão de certidões necessárias para fins de celebração de contratos decorrentes de licitação, bem como permanência nas licitações em curso. Destaca que celebrou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho e que está envidando todos os esforços para suprir a quota de Pessoas com Deficiência nos seus quadros de empregados. Destaca que participou da feira de empregabilidade recentemente promovida por este Tribunal, conforme documentos anexados à inicial. Analiso.
Na sistemática do direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, o pedido de efeito suspensivo deve ser requerido por meio de petição avulsa ou nas próprias razões recursais, desde que presentes os requisitos inerentes à tutela provisória de que trata o art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa dinâmica pode ser evidenciada nos dispositivos do CPC que disciplinam a apelação, recurso análogo ao recurso ordinário/agravo de petição trabalhista.
Assim é que os §§ 3º e 4º, do art. 1.012, do CPC preveem que o pedido de efeito suspensivo poderá ser requerido (i) ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la ou (ii) ao relator se já distribuída a apelação, cumprindo ao recorrente demonstrar no requerimento, ou nas razões recursais a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do que preconiza o art. 300 do CPC.
A presente Ação de Tutela Cautelar foi distribuída livremente, uma vez que o recurso ordinário ainda não foi distribuído a Relator ou Relatora, tendo decorrido o prazo da recorrida, União, para apresentar contrarrazões, no dia 1º de fevereiro. Assim, sendo regular o manejo da ação de tutela cautelar, passo à análise da questão de fundo.
Constato que foi deferida a tutela de urgência na ação originária, tendo sido revogada quando da prolação da respeitável sentença recorrida.
Define o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico o perigo de dano pela demora na solução definitiva da controvérsia.
Ainda que se compreenda a grande importância de se promover o acesso ao emprego às pessoas com deficiência, também já se observou a dificuldade das empresas em suprir as vagas.
A requerente já demonstrou que está envidando esforços para contratar pessoas com deficiência, com a divulgação das vagas e participação na feira de empregabilidade.
Outrossim, a execução de vultosa quantia e a impossibilidade de acessar certidões negativas de débito podem causar prejuízos irreversíveis à saúde financeira da empresa. Observe-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Trabalhista Ordinária 0100751-29.2024.5.01.0057. Desta forma, determino a suspensão da cobrança das multas decorrentes dos Autos de Infração ns. 22.387.025-1 e 22.387.024-2 e dos processos administrativos nºs 14152.131968/2022-71 e 14152.131967/2022-27.
Tais multas não poderão ser óbice à obtenção de Certidão Negativa de Débito para participação em processo licitatório, tampouco provocar a inscrição da requerente no CADIN Federal, Lista de Devedores da Fazenda Nacional e órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo MM. 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIT MACAE TRANSPORTES S/A -
07/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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07/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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07/02/2025 15:52
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SIT MACAE TRANSPORTES S/A
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07/02/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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06/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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