TRT1 - 0010892-06.2015.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca3f1c proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJE
Vistos.
O Autor manifestou-se nos autos peticionando pela aplicação de multa à ré, ante ao atraso no pagamento da décima segunda parcela do acordo homologado por este juízo.
Intimada a comprovar o pagamento do acordo realizado entre as partes, a reclamada juntou aos autos comprovante.
Verifica-se, no entanto, que houve atraso de apenas dois dias dias no pagamento da supracitada parcela do acordo.
Considerada a função da cláusula penal, de pressionar o devedor a adimplir a obrigação pactuada a tempo e modo, e de indenizar o credor pelos prejuízos supostamente sofridos, entendo não subsistirem razões para se reputar devido o valor da multa prevista no acordo homologado, visto que no atraso de poucos dias não há como se presumir prejuízo sofrido pela parte autora.
O atraso de poucos dias, desde que demonstrada a boa fé da parte ré, pode ilidir a aplicação da multa, como se demonstra nos arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE/EXEQUENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
MULTA INDEVIDA.
Conquanto a ré tenha quitado duas parcelas (segunda e terceira) de forma intempestiva, não há falar em aplicação da cláusula penal em comento.
A multa estipulada no termo de acordo destina-se a combater tanto o inadimplemento quanto a mora, mas não deve apenar o devedor que age de boa fé e cumpre a obrigação com diminuto atraso, sendo certo que cabe ao magistrado, com base no disposto no artigo 413 do Código Civil, bem como no princípio da proporcionalidade, atribuir-lhe efeitos compatíveis com a certeza de que o credor receba o que lhe é devido.
Agravo de Petição do reclamante/exequente conhecido e não provido. (TRT 1ª Região, proc 0100439-97.2018.5.01.0078, relator MARCIA LEITE NERY , data da publicação 04/05/2019) Assim, tratando-se de atraso ínfimo, aliando-se a boa-fé da reclamada, que realizou o pagamento tempestivo de todas as demais parcelas, não se torna razoável aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial, motivo pelo qual indefiro o requerimento do autor. Intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidas (id 3c7b538), no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Decorrido in albis, execute-se na forma acima indicada.
Cumpridas as determinações, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para extinção da execução.
MACAE/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES GRAVINA -
14/08/2021 08:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/08/2021 21:24
Recebidos os autos para prosseguir
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12/03/2020 14:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES GRAVINA em 11/11/2019
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26/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
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26/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 12:54
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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24/07/2019 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (PETIÇÃO)
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12/07/2019 00:02
Decorrido o prazo de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA em 11/07/2019
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29/06/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
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29/06/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 10:55
Não admitido o Recurso de Revista de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-14
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08/05/2019 14:12
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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19/03/2019 11:52
Não admitido o Recurso de Revista de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-14
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18/03/2019 22:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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26/01/2019 00:23
Decorrido o prazo de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA em 25/01/2019 23:59:59
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26/01/2019 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES GRAVINA em 25/01/2019 23:59:59
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25/01/2019 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/12/2018 00:23
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/12/2018
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14/12/2018 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE GOMES GRAVINA - CPF: *80.***.*43-05
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13/12/2018 08:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-14
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29/11/2018 15:13
Incluído o processo em pauta (10/12/2018, 13:15:00, MLN - EM MESA - Sala 3 - 4º Andar 13h15)
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29/11/2018 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2018 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA LEITE NERY
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17/10/2018 00:02
Decorrido o prazo de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA em 16/10/2018 23:59:59
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17/10/2018 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES GRAVINA em 16/10/2018 23:59:59
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11/10/2018 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2018 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Despacho em 08/10/2018
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06/10/2018 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Despacho em 08/10/2018
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06/10/2018 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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14/09/2018 11:22
Conclusos os autos para despacho a MARCIA LEITE NERY
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01/09/2018 00:07
Decorrido o prazo de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA em 31/08/2018 23:59:59
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01/09/2018 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES GRAVINA em 31/08/2018 23:59:59
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28/08/2018 21:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2018 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2018 01:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/08/2018
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22/08/2018 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 12:45
Conhecido o recurso de ALEXANDRE GOMES GRAVINA - CPF: *80.***.*43-05 e provido em parte
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09/08/2018 12:45
Conhecido o recurso de LOC SERV LOGISTICA DEDICADA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-14 e provido em parte
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27/07/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2018
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26/07/2018 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2018 16:07
Incluído o processo em pauta (07/08/2018, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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15/07/2018 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2018 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA LEITE NERY
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05/05/2018 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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