TRT1 - 0101375-05.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 13:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 259,13)
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de Restaurnate Jeronimo em 16/06/2025
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 16/06/2025
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04/06/2025 07:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) Restaurnate Jeronimo
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30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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30/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
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30/05/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de Restaurnate Jeronimo em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES em 28/04/2025
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25/04/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/04/2025 18:08
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) Restaurnate Jeronimo
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
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07/04/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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31/03/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de Restaurnate Jeronimo em 28/03/2025
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29/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 28/03/2025
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21/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e0d65 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte autora dos Embargos de Declaração opostos pelo primeiro Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES -
19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) Restaurnate Jeronimo
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19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de Restaurnate Jeronimo em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES em 28/02/2025
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23/02/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796e448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101375.05.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 11 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES propõe Reclamação Trabalhista em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S/A, MADERO INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A E RESTAURANTE JERÔNIMO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Sob a ótica da redação do artigo 114 da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 31/12/04, esta Justiça Especial é competente para dirimir todas as lide decorrentes da relação de trabalho, entendido este como sendo o esforço humano em favor de outra pessoa, natural ou jurídica, de forma pessoal, subordinada, não e remunerada. A definição da competência não fixa com base no direito material, mas na relação jurídica alegada.
A verificação da competência, como requisito de validade do processo, deve observar o objeto do pedido e guardar uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em decorrência.
Na presente petição inicial, o que se pretende é o reconhecimento do vínculo empregatício, matéria eminentemente da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CLT. A procedência ou a improcedência da pretensão é matéria de mérito do pedido que leva ao deferimento ou indeferimento do que foi postulado e não ao reconhecimento de incompetência. Neste sentido encontra-se a decisão proferida no bojo do conflito de competência no 7950, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, em 14/09/2016: COMPETÊNCIA – CONFLITO.
Envolvendo o conflito de competência o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça, incumbe ao Supremo Apreciá-lo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTICA COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO.
A definição da competência decorre da ação ajuizada.
Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a vefbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. A previsão legislativa que estabelece de modo geral e abstrato a ausência da relação de emprego em determinada relação jurídica e a validade de contratos de prestação de serviços de natureza civil não impede que o Juízo possa reconhecer existente essa relação e afirmá-la presente se evidenciar das provas produzidas em caso concreto a existência dos elementos do art. 3º da CLT, porque neste caso haveria uma distinção.
A relação jurídica de emprego é regulada pelo princípio da primazia da realidade, se estiverem presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício não incide a Lei, evidenciar-se-ia no caso uma hipótese de distinção (teoria constitucional do “distinguishing”). No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência que vem sendo fundamentada em decisão prolatada no ARE 1397478, em 10/11/2022, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LABOR EM ATIVIDADE-FIM.
LICITUDE.
DISTINGUISHING .
AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude daterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo.
Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante.
Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min.
Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos.
No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do cotejo fático-probatório, consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora.
Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST - Ag-AIRR: 00008009320095090662, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) A controvérsia que originou a decisão vinculante prolatada no ADPF 324 e RE 958152 (Tema 725) cingia-se a validade da terceirização em atividades meio e fim e não tratou da competência para dirimir essa questão, tampouco reconheceu qualquer inconstitucionalidade nos arts. 3º e 9º da CLT. A propósito, o próprio STF, nos referidos precedentes, preocupou-se em ressalvar situações fraudulentas, como destaca o Min.
Alexandre de Morais em seu voto convergente no julgamento da ADPF 324: "o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos." Ao contrário do alegado pela ré, existe precedente vinculante afirmando a competência da Justiça do Trabalho para análise da existência do vínculo empregatício, conforme decisão prolatada pelo Ministro Nunes Marques prolatada na ADI 3961 que assim estabeleceu: "Ministro Roberto Barroso, em meu voto faço menção à própria norma, à própria Lei n. 3.352, que, no art. 1º-C, I e II, já exige que esse contrato de parceria seja verdadeiramente contrato de parceria, e não um simulacro.
Então, há dois dispositivos na norma, e coloquei também essa condicionante - não só o art. 1º-C, I e II, como o art. 1º-D, que remete diretamente aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese de se caracterizar o vínculo empregatício.
Logo, a Justiça do Trabalho continua com absoluta competência para fazer a aferição nas hipóteses de simulacro ou de burla mediante contrato de parceria.
Isso está contemplado de forma expressa em meu voto." Com base no exposto, rejeita-se a preliminar arguida. Sobrestamento do Feito Até Decisão do Tema 1291 STF Rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, eis que o STF não determinou suspensão de análise da matéria enquanto há o processamento e análise do tema ora mencionado. Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Reconhecimento do Vínculo Empregatício O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e a primeira reclamada no período compreendido entre 30/06/2021 e 13/08/2023, na função de motoby, com salário mensal médio de R$ 3.500,00, sob o argumento de que presentes os requisitos legais na relação havida entre as partes. A primeira reclamada negou a existência de vínculo de emprego alegando que o reclamante autor realizava trabalho autônomo, que era vinculado à ela por um sistema de parceria por meio do aplicativo, atendendo somente chamadas eventuais, conforme seus próprios Juízos de conveniência e oportunidade, sem que estivessem presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. Considerando-se que a primeira ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que o autor lhe prestou serviços e que impugna a pretensão autoral apresentando um fato impeditivo desse direito, recaia sobre ela o ônus de comprovar suas alegações nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A análise do documento intitulado “Termos de uso Entregador Aplicativo”, ID 4304a68, contém elementos suficientes a confirmar que a primeira ré exercia efetiva subordinação jurídica, funcionando como empresa prestadora de serviços aos mais diversos estabelecimentos atendidos. No tópico 3.5 a ré estabelece todas as condições para a adesão do entregador, em regras efetivas de um autêntico empregador que se vale de seu jus variandi e impõe subordinação ao trabalhador (Vide alíneas “a” a “e”) Resta evidente nesse documento a condição da ré de empresa prestadora de serviços aos mais diversos estabelecimentos comerciais. Nesse documento há expressas condições de mera aceitação do trabalhador para prestar serviços para a ré, reforçando que somente a acionada define as regras, sem poder de negociação por parte do prestador de serviços. A pessoalidade na prestação dos serviços é requisitos expressamente exigido nesse documento quando a ré determina que o trabalhador deve se identificar pessoalmente, inclusive mediante entrega de cópia de seus documentos. Necessário observar que a exclusividade não é requisito essencial à configuração da relação de emprego, visto que, desde que haja compatibilidade de horário ou de tarefas, é possível que um empregado trabalhe para vários empregadores ao mesmo tempo, existindo, com cada um deles um vínculo empregatício independente. Logo, não é condição que afasta o reconhecimento do vínculo a autorização expressa neste documento para que o empregado trabalhasse em outras atividades ou para outros aplicativos. A ré tenta camuflar a definição das condições do trabalho utilizando as expressões “livre”, “independente” e tenta imputar ao trabalhador o risco do negócio, contudo, esses artifícios não retiram ou afastam o cerne da relação estabelecida. Da análise do documento resta evidenciado ainda que embora não haja expressamente referência a um processo seletivo acaba por assim funcionar, ante as exigências para o cadastro dos entregadores, inclusive quanto à exigência da documentação necessária.
A ré detém controle efetivo das condições de todos os seus prestadores de serviços, com exigências típicas do contrato de emprego, com direito de desligamento sem justificativa. Com o avanço da tecnologia e das ferramentas digitais, a clássica compreensão da subordinação jurídica não dá mais conta das novas formas de organização do trabalho, advindas do incremento tecnológico. Todavia, isso não significa que não haja a subordinação jurídica, embora ela possa se revelar sob nova “roupagem”. Por estarem os trabalhadores laborando fora do estabelecimento do empregador, sua subordinação jurídica se torna tênue, fator comum a todos os empregados que trabalham fora de espera de vigilância direta de seus empregadores, mas isto não afasta a existência da relação de emprego, visto que a subordinação, ainda que leve, existia. Com efeito, o controle pelo algoritmo é ainda mais intenso sobre o corpo e ações do empregado e, paradoxalmente, algo se que afirma ser uma “liberdade” para o trabalhador, sob a falsa promessa de um “empreendedorismo” e uma “autonomia”, é em realidade um absoluto controle sobre o empregado, com métricas e premissas bastante severas. Não há mais necessidade da presença física, da figura personificada de um “chefe” para controlar a rotina do empregado e passar as ordens, com a adesão do trabalhador ao meio de produção e sem qualquer autonomia. Torna-se imperioso constatar que a reclamada não é uma empresa de tecnologia, mas sim presta verdadeiramente um serviço de entrega de refeições e outros objetos.
A relação não se firma entre o entregador e o cliente, mas sim entre a reclamada e o cliente.
O consumidor contrata com a reclamada, via aplicativo, um serviço de entregas.
O aplicativo é mera ferramenta (meio) por meio da qual o cliente contrata com a ré a entrega do produto. Esse fato restou confirmado pelo depoimento da testemunha Marcus, também ouvida na audiência realizada em 11/02/2025, eis que ela confirmou que qualquer problema relacionada à entrega o autor resolvia diretamente com a primeira ré.
Ou seja, não havia uma relação entre o autor e a empresa tomadora dos serviços.
O que afasta a alegação da primeira ré de que era mera intermediadora. O preço do serviço é definido pela ré, o valor pago ao entregador é definido pela ré e ela se utiliza do algorítimo para ficar esses valores considerado horário e distância em que as entregas serão realizadas.
O entregador não define o preço pelo seu serviço, ele é definido pela ré conforme sua conveniência. O cliente sequer pode escolher quem será o seu entregador, o que também corrobora que a relação não se estabelece entre ambos e sim entre a ré e o cliente.
Ambos são direcionados um para o outro por meio do algorítimo da ré.
Não há liberdade de escolha. Diz a reclamada que não controla a atividade dos seus entregadores, contudo esse controle é realizado por meio do tecnológico.
A ré tem ciência de quando eles se conectaram, quantas entregas fizeram, se houve cancelamentos, tem controle dos rendimentos do entregador, está óbvio o gerenciamento e comando empresarial e evidente o exercício de poder diretivo e disciplinar (poderes típicos de empregador). Por meio do depoimento da testemunha Marcus, colhido na audiência realizada em 11/02/2025 restou comprovado, ainda, que a ré estabelecia as escalas de trabalho dos empregados e que eles não tinham liberdade de escolha dos dias e horários em que se ativariam. Ressalta-se que o fato do entregador deter, eventualmente, os meios de produção (motocicleta ou bicicleta) não afasta sua condição de empregado.
Vários são os tipos de relações de emprego em o empregado tem a ferramenta de trabalho, sendo bastante comum nos casos de motoristas, entregadores motociclistas, manicures, cabelereiros, dentre outros. Assim, resta demonstra a existência de pessoalidade e subordinação.
A onerosidade é requisito incontroverso. A ré afirma que o trabalho não era habitual pois não havia determinação de dias e horários obrigatórios para a realização das atividades, afirma que ele podia definir os dias e horários em que se ativaria e que podia ficar períodos sem utilizar a plataforma. Devemos ressaltar que a flexibilidade de horário não se confunde com ausência de habitualidade.
O fato do empregado poder escolher seus horários de trabalho é condição cada vez mais frequência na atualidade, especialmente em atividades ligadas a trabalho remoto intermediado por fatores tecnológicos. A liberdade de jornada é condição reconhecida pela CLT por meio do art. 62 desde sua promulgação e isso nunca foi condição que impedisse o reconhecimento do vínculo empregatício. A ré tem relatórios das entregas, controla os períodos de inatividade, verifica o tempo dedicado do trabalhador.
Esse documento evidencia que o trabalhado do autor não era algo pontual ou excepcional.
Esse fato também restou comprovado pelo depoimento da testemunha Leonardo. A partir de todo o exposto o Juízo entende que estavam reunidos os requisitos configuradores da relação de emprego, conforme art. 3º da CLT, assim como entende que a ré se utilizava dos poderes inerentes aos empregados, conforme art. 2º da CLT. Na consequência, por presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º na relação jurídica havida entre as partes, este Juízo reconhece a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a primeira ré a proceder ao registro do contrato de trabalho com admissão em 30/06/2021, extinção em 13/08/2023, na função de motoboy, com remuneração correspondente a taxas de entregas variáveis. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que o autor recebia remuneração por entrega que variava entre R$ 6,00 e R$ 7,00 reais cada. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que o autor recebia uma média salarial mensal igual a R$ 3.500,00. Extinção do Contrato O autor afirma que foi demitido sem justo motivo e com este fundamento postula o pagamento das verbas rescisórias. Tendo em vista que a reclamada negava a existência do vínculo empregatício, seu era o ônus de comprovar que a extinção do contrato se deu de forma diversa daquela apontada pelo autor, considerando-se o princípio da continuidade dos contratos.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária, consubstanciada na Súmula 212 do TST. Como não foram produzidas quaisquer provas que comprovassem forma de extinção do contrato diversa daquela apontada pelo autor, entende este Juízo que o encerramento da prestação dos serviços foi promovida pela reclamada, de forma imotivada. Desta forma, como não há nos autos qualquer prova de que tais parcelas tenham sido pagas ao autor, condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 13 dias; aviso prévio; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023, no importe de 7/12 avos; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, de forma dobrada; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 1/12 avos, FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Expeça-se ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT É indevido o pagamento da referida multa, uma vez que controversa a existência de relação de emprego entre as partes, logo, não havia certeza do direito ao recebimento de verbas rescisórias pelo autor, o que tornava inexigível conduta diversa da reclamada naquele momento. Somente agora após o reconhecimento da existência do vínculo de emprego é que se tornou exigível o pagamento de tais verbas, por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da postulada multa. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Responsabilidade das Segunda e Terceira Ré Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamantes, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 529,13 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 29.989,16 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. - Restaurnate Jeronimo - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) Restaurnate Jeronimo
-
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
-
14/02/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,13
-
14/02/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
-
14/02/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
-
12/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/02/2025 12:39
Audiência una realizada (11/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/02/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2025 19:46
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/01/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
-
29/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
-
29/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
29/11/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURNATE JERONIMO
-
29/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
29/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
-
29/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 09:10
Audiência una designada (11/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/11/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/11/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIPE ANDRADE RODRIGUES
-
22/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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