TRT1 - 0101652-16.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:48
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 14:45
Transitado em julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DIAS em 26/02/2025
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25/02/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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13/02/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/02/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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13/02/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24d7a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Sobre a petição inicial trabalhista, dispõe o § 1º do art. 840 consolidado: "Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º.
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Da interpretação do supramencionado dispositivo, extraímos que no processo do trabalho, não se pode, de modo algum, abstrair-se da causa de pedir e pedidos, notadamente quando o demandante se encontra assistido por advogado, como é o caso dos presentes autos.
Na hipótese, o reclamante não cumpriu com seu ônus, apresentando dados insuficientes para a delimitação da lide.
A petição inicial não está adequada aos fatos do contrato, tendo inclusive apontado para prestação de serviços a empresa diversa da quela a quem se dirigem os pedidos, sendo confessado o erro pelo próprio reclamante em sua petição de Id ca88ae6.
Vale observar, ainda, que a eventual propositura de nova demanda confere maior celeridade ao processo, se confrontada com a hipótese de concessão de prazo para emenda, e não importa em prejuízo ao autor, face à própria dinâmica do processo eletrônico.
Ademais, conforme esclarece Wilson de Souza Campos Batalha, (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, 3ª Ed.
São Paulo, LTr, 1995, V. 2, pg. 9-10): "Não se confunde petição inicial inepta com petição inicial deficiente.
Na hipótese de mera deficiência, forçoso é facultar a emenda ou complementação dentro de 10 dias (CPC/73, art. 284), só se indeferindo a inicial se não cumprida a diligência.
Na hipótese de inépcia, a inicial deverá ser sumariamente indeferida; se não for initio litis, nem por isso ficará inibido o juízo de reconhecer, na sentença final, a inépcia, nos termos assinalados".
No mesmo sentido, infere-se da súmula 263, do C.
TST, a possibilidade do indeferimento liminar nas hipóteses de inépcia da petição inicial, independente de prazo para emenda.
Desse modo, declaro a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e reputo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, §1º e art. 485, I, do Novo CPC, c/c art. 840, § 1º, da CLT.
Custas de R$583,57, calculadas sobre R$29.178,51, valor atribuído à causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça, que ora se defere.
Retire-se o feito de pauta.
Parte autora ciente, com a publicação desta decisão no DEJT.
Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W COSTA CONSTRUTORA LTDA -
12/02/2025 10:15
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) W COSTA CONSTRUTORA LTDA
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12/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DIAS
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12/02/2025 09:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 583,57
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12/02/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/02/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/02/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 23:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 19:49
Expedido(a) mandado a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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22/01/2025 19:49
Expedido(a) mandado a(o) W COSTA CONSTRUTORA LTDA
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22/01/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DIAS
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09/10/2024 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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