TRT1 - 0100185-64.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de WAR DO CANGACO GESTAO LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 02/05/2025
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28/04/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
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10/04/2025 13:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/04/2025 09:24
Excluído de 10/04/2025 09:23 o movimento Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANO EPIFANIO SOUZA em 09/04/2025
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09/04/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb6a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO CRISTIANO EPIFANIO SOUZA, reclamante, e V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, primeira reclamada, opõem embargos de declaração, respectivamente consoante petições de ID cc1bfd9 e ID 699acef, contra a sentença (ID e129a09) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO EPIFANIO SOUZA em face de V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA e WAR DO CANGACO GESTAO LTDA. Embargos tempestivos e com representações processuais regulares. As partes apresentaram manifestações recíprocas acerca dos embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Em aparente alegação de contradição, o autor pontua que os cálculos que integram a sentença estariam equivocados no tocante ao quantitativo de horas extraordinárias, em valor inferior em 50% ao deferido pelo julgado. Portanto, pugna para que sanado o mencionado vício. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, os cálculos de liquidação não apresentam qualquer contradição com a sentença no tocante ao quantitativo de horas extraordinárias. O que se verifica, aliás, é a estrita observância ao comando sentencial quanto à jornada fixada, de segunda-feira a domingo, das 16h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada, em escalas de 6x1; à exceção do período de 18.05.2023 a 28.02.2024, em que chancelada a validade dos controles de ponto. Com efeito, qualquer irresignação quanto aos cálculos de liquidação deve ser veiculada em recurso ordinário. Incide, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 59 deste Eg.
Regional, “in litteris”: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.” Nessa esteira, rejeitam-se os embargos de declaração do autor. II.2 – DOS EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Já a primeira acionada sustenta que haveria contradição entre as pretensões formuladas na inicial e as deferidas em sentença.
Destaca que o autor pretendia o pagamento de comissões, ao passo que houve concessão de gorjetas, o que teria ocasionado julgamento “extra petita”. Com efeito, vindica seja sanado pretenso vício. Decide-se. Conforme exposto acima, os embargos de declaração visam ao enfrentamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, como também destacado anteriormente, a contradição a ser debelada mediante aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, e não entre este e elementos externos, como a prova dos autos, a lei, a jurisprudência ou, no caso em questão, a petição inicial. Entendimento diverso conduziria à inconcebível inferência de que qualquer sentença que não defira determinada parcela pleiteada na petição inicial seria contraditória para fins de oposição de embargos de declaração. Aliás, causa surpresa ao Juízo a argumentação da primeira ré nesse pormenor, inclusive mencionando julgamento “extra petita”, porquanto o julgado expressamente abordou a questão, senão vejamos: “II.2.3 – DAS COMISSÕES CLANDESTINAS.
DAS GORJETAS (...) Nesse diapasão, calcado no depoimento da testemunha e observados os limites da inicial, que o autor recebia reconhece-se o valor semanal clandestino de R$120,00 (cento e vinte reais) a título de gorjetas intermediadas pelas rés. Não se cuida aqui de decisão ‘extra petita’, mas, sim, de hipótese em que o enquadramento jurídico diverso de situação fática expressamente delineada pelo autor não prejudica a defesa.
Aplicam-se, pois, os brocados latinos ‘iura novit curia’ e ‘da mihi factum, dabo tibi ius’.
Em suma, cabe ao julgador, conhecedor do direito, o correto enquadramento dos fatos ao direito. Tampouco há julgamento ‘ultra petita’, na medida em que as gorjetas não integram o salário do autor, somente sua remuneração, condição menos favorável que a formulada na inicial.” No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a primeira acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira ré, sendo inconteste sua natureza manifestamente protelatória. Por fim, atente a primeira ré que, em caso de eventual reiteração dos aclaratórios com similar desígnios, estes serão considerados protelatórios, dando azo à aplicação da penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO EPIFANIO SOUZA em face de V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA e WAR DO CANGACO GESTAO LTDA., decide conhecer dos embargos de declaração do acionante e da primeira acionada, e, no mérito: a) negar provimento aos aclaratórios do reclamante; b) negar provimento aos aclaratórios da primeira reclamada. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID e129a09. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 26 de março de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA - WAR DO CANGACO GESTAO LTDA - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA - V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA -
26/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
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26/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
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26/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
-
26/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
-
26/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
-
26/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
26/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
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26/03/2025 10:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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26/03/2025 10:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
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26/03/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/03/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a789f32 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, a fim de se evitar tumulto processual, procedo a alteração da petição para manifestação com a devida exclusão, uma vez que foram interpostos dois EDs equivocadamente.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os embargos opostos, em 5 dias, bem como às partes para dizerem se há interesse em conciliar.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO EPIFANIO SOUZA -
14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
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14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
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14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
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14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
-
14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
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14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
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14/03/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
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14/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:32
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 84fd8c9) para Manifestação
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14/03/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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13/03/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 12:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e129a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO EPIFANIO SOUZA em face de V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA, RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA e WAR DO CANGACO GESTAO LTDA, decide declarar “ex officio” a incompetência material deste Juízo para apreciar a pretensão atinente a recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas quitadas na contratualidade; rechaçar as preliminares alusivas à inépcia da inicial e à delimitação da liquidação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício único de 01.04.2022 a 01.04.2024; decretar a convolação da justa causa em dispensa imotivada; e condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento das parcelas de: a) aviso prévio proporcional de 36 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) gratificação natalina proporcional (4/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (1/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional, em observância à projeção do aviso prévio indenizado; d) repercussões oriundas da integração das gorjetas no valor semanal de R$120,00 (cento e vinte reais) sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; e) “adicional” pelo exercício da função de ajudante de cozinha no importe de 10%, bem como parcelas consectárias (gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%), da admissão até a extinção contratual, à exceção do período de 20.04.2023 a 31.12.2023; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial, bem como o extrato de ID 735cc4b e os comprovante de ID d41b4b1/d1746dc; g) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; h) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; i) diferenças de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); j) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais e do adicional noturno, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, a partir de 20.03.2023; l) indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Condena-se a primeira reclamada a proceder à retificação da CTPS do reclamante para nela fazer constar contrato único com admissão em 01.04.2022 e extinção em 07.05.2024 (em face da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, o empregador incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Determina-se que a Secretaria do Juízo confeccione alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, devendo as rés quitar indenização substitutiva na hipótese de o reclamante não receber o benefício social por culpa exclusiva da empresa, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Parcelas da condenação apuradas em liquidação por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada e os dias trabalhados conforme reconhecidos pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) a desconsideração do período em que não houve trabalho pelo autor (de 31.01.2023 a 19.04.2023), em razão do interregno entre o primeiro e o segundo período do contrato; f) o divisor 220; g) o adicional de sobrelabor de 50%; h) a hora ficta noturna; i) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; j) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução pelo sobrelabor adimplido ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Autoriza-se, no mais, a dedução do valor quitado no comprovante de ID da69d29. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), solidariamente, no importe de R$520,76, incidentes sobre R$26.038,10, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis.
A planilha de cálculos anexa se torna parte integrante da sentença.
As acionadas deverão, de forma solidária, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (“adicional” de função, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO EPIFANIO SOUZA -
26/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
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26/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
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26/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
-
26/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
-
26/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
-
26/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
26/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
-
26/02/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 520,76
-
26/02/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
-
26/02/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de WAR DO CANGACO GESTAO LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANO EPIFANIO SOUZA em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf54f05 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc. À Contadoria do Juízo. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA - WAR DO CANGACO GESTAO LTDA - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA - RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA - V.
D.
O.
PEREIRA SERVICOS LTDA -
13/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
-
13/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
-
13/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
-
13/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
-
13/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
-
13/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
13/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
-
13/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/02/2025 08:22
Convertido o julgamento em diligência
-
13/02/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/02/2025 21:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 14:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 09:55 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/02/2025 12:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 09:55 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/02/2025 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 11:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/01/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 11:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/01/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/11/2024 00:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/10/2024 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/10/2024 11:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de WAR DO CANGACO GESTAO LTDA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 24/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de WAR DO CANGACO GESTAO LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/10/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/10/2024 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2024 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/10/2024 20:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 12:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) V. D. O. PEREIRA SERVICOS LTDA
-
14/10/2024 09:44
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
-
11/10/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/10/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/08/2024 23:31
Juntada a petição de Réplica
-
18/07/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
18/07/2024 12:16
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
17/07/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/05/2024 13:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/05/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/05/2024 21:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de W.A. MENDES SERVICOS LTDA em 24/04/2024
-
16/04/2024 21:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/04/2024 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA em 10/04/2024
-
10/04/2024 20:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2024 00:55
Decorrido o prazo de CRISTIANO EPIFANIO SOUZA em 08/04/2024
-
04/04/2024 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/04/2024 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) WAR DO CANGACO GESTAO LTDA
-
25/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO VILA DA PENHA LTDA
-
25/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO GUADALUPE LTDA
-
25/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO COPACABANA LTDA
-
25/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO SAO JOAO LTDA
-
25/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) W.A. MENDES SERVICOS LTDA
-
25/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO EPIFANIO SOUZA
-
21/03/2024 15:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
21/03/2024 13:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/03/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/03/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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